Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 155, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Modifica as regras de substituição tributária do ICMS aplicáveis aos combustíveis,
lubrificantes e outros produtos, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Acréscimo
de dispositivos ao Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
O CONSELHO NACIONAL DE POLíTICA FAZENDáRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
I o § 8º à cláusula décima primeira:
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento
do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido
integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Convênio.;
II o § 8º à cláusula décima segunda:
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento
do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido
integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003.
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