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Espírito Santo

Convênio ICMS 147/2002

04/06/2005 20:09:39

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CONVÊNIO ICMS 147, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produtos Especificados

Modifica as normas da substituição tributária do ICMS nas operações com medicamentos e outros
produtos que especifica, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para obtenção
da base de cálculo, em especial àqueles beneficiados com crédito presumido e exclusão de
incidência do PIS/PASEP e da COFINS, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimos do Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Informativo 17/2001, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.”;
II – os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
“1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30, 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Carga tributária de 12%
na UF de origem

Carga tributária de 17%
na UF de origem

Carga tributária de 18%
na UF de origem

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

40,93%

40,61%

40,55%

49,42%

49,08%

49,02%

51,24%

50,90%

50,84%

Alíquota interestadual de 12%

33,35%

33,05%

33,00%

41,38%

41,06%

41,01%

43,11%

42,78%

42,73%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30, 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Carga tributária de 12%
na UF de origem

Carga tributária de 17%
na UF de origem

Carga tributária de 18%
na UF de origem

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

46,09%

46,09%

46,09%

54,89%

54,89%

54,89%

56,78%

56,78%

56,78%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

38,24%

38,24%

46,56%

46,56%

46,56%

48,35%

48,35%

48,35%

Operação interna

38,24%

38,24%

48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Carga tributária de 12%
na UF de origem

Carga tributária de 17%
na UF de origem

Carga tributária de 18%
na UF de origem

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

Alíquota interna
na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

49,18%

49,37%

49,42%

58,17%

58,37%

58,42%

60,10%

60,30%

60,35%

Alíquota interestadual de 12%

41,16%

41,34%

41,38%

49,67%

49,86%

49,90%

51,49%

51,68%

51,73%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

.........................................................................................................................................................................................”;
III – o § 2º da cláusula segunda:
“§ 2º – As Unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.”;
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
I – o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte redação:
“§ 7º – O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada Unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.”;
II – o Anexo Único que segue junto a este Convênio.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não (com uma ou ambas extremidades de algodão), gazes pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90
7013.3
3924.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00
4018.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Próvitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.99

XIV

Fio dental/fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10
5601.10.00
6111
6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

 

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