Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 146, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Gerais
Modifica as regras para recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto,
quando este não tem inscrição
estadual no cadastro do Estado destinatário
do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Acréscimo de dispositivos
no Convênio ICMS 81, de 10-9-93 (Neste Informativo, em remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os
incisos V a VII à cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993:
V registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente
pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VII outros documentos previstos na legislação da Unidade da Federação
de destino.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 81, DE 10-9-1993
.......................................................................................................................................................................................
Cláusula primeira Aos Convênios e Protocolos a serem firmados entre os
Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que
estabeleçam o regime de substituição tributária, aplicar-se-ão os procedimentos
consignados neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula décima quarta.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte
com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos,
a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo
por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Cláusula terceira (na redação do Convênio 56/97) Nas operações interestaduais,
entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária,
o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado
mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata
o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do
imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte
que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido,
não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo
produto pelo estabelecimento.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido
à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido
quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional
à quantidade saída.
§ 5º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada
pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte,
acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 6º A critério do Fisco de cada unidade federada, a relação prevista
no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram
o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja
circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias
após o pagamento;
§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos
fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento
do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido
houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula terceira, dispensando-se
a apresentação da relação de que trata os §§ 5º e 6º e o cumprimento do
disposto no § 7º.
Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
I (na redação do Convênio ICMS 96/95) às operações que destinem mercadorias
a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
II às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do
sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que
promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Cláusula sexta (na redação do Convênio 127/95) O imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência do banco
oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de
qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação
Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça
do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em
cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias,
ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade
federada interessada.
§1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida
em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os
recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia
útil após o efetivo recolhimento.
§ 2º (acrescentado pelo Convênio 78/96) Deverá ser utilizada Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR) especifica para cada Convênio
ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas
diversas.
Cláusula sétima (na redação do Convênio 18/2000) O sujeito passivo
por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á
no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade
da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter
para esta os seguintes documentos:
I requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte
do Estado;
II (na redação do Convênio 50/95) cópia autenticada do instrumento
constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade
por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição
da diretoria;
III cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV (na redação do Convênio 50/95) cópia do CIC e RG do representante
legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais
e cópia do cadastro do ICMS.
V (na redação do Convênio 146/2002) registro ou autorização de funcionamento
expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade
econômica;
VI (na redação do Convênio 146/2002) declaração de imposto de renda
dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VII (na redação do Convênio 146/2002) outros documentos previstos na
legislação da Unidade da Federação de destino.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto
em todos os documentos dirigidos à Unidade da Federação de destino, inclusive
no de arrecadação.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição
nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o
recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída
da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar
o transporte da mercadoria.
§ 3º (acrescentado pelo Convênio 95/2001) No caso previsto no parágrafo
anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários,
constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a
que se refere o respectivo recolhimento.
Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas
da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria.
Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção
do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação
envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação
de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou
Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito
passivo por substituição, a Unidade da Federação de destino da mercadoria
poderá suspender a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação
ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência
do imposto às regras da legislação da Unidade da Federação credora.
Parágrafo único (acrescentado pelo Convênio 17/95) A Unidade da Federação
destinatária poderá, em substituição à suspensão do acordo previsto no
caput, exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento
remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR.
Cláusula décima primeira Constitui crédito tributário da unidade federada
de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros
de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula décima segunda A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por
substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor
que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 1º (Revogado pelo Convênio 19/94).
§ 1º As operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão
objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste
caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto
nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Cláusula décima terceira (na redação do Convênio 108/98) O estabelecimento
que efetuar retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças
ou Tributação das Unidades da Federação de destino, mensalmente:
I (na redação do Convênio 109/2001) arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive
daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade
com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até
o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;
II Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária,
em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro
de 1993.
Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade
da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto
substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
I nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos
emitente e destinatário;
II número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
III valores totais das mercadorias;
IV valor da operação;
V valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI valores das despesas acessórias;
VII valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII valor do imposto retido;
IX nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do
respectivo documento de arrecadação.
§ 1º (na redação do Convênio 78/96) Na hipótese de não terem sido realizadas,
no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito
passivo informará, por escrito, ao Fisco onde estiver inscrito como substituto
tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 2º (na redação do Convênio 78/96) O arquivo magnético previsto nesta
cláusula substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na
referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição
tributária.
§ 3º (na redação do Convênio 78/96) O sujeito passivo por substituição
não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior,
sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação aos
quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou
importador.
§ 4º (na redação do Convênio 78/96) Poderão ser objeto de arquivo magnético
em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º (acrescentado pelo Convênio 78/96) A unidade federada de destino
poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
§ 6° (na redação do Convênio 73/99) Sujeito passivo por substituição
que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o
arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por
escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária,
ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou
cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2° da cláusula
sétima.
Cláusula décima quinta As Unidades da Federação comunicarão à Secretaria
Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará
a publicação no Diário Oficial da União:
I qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária;
II a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo
autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no
Diário Oficial da União;
III a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior,
do regime de substituição tributária;
IV a denúncia unilateral de acordo.
Parágrafo único As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o
sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de,
no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário
Oficial da União.
Cláusula décima sexta (na redação do Convênio 51/96) Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não
se aplicando suas normas aos Convênios e Protocolos celebrados até esta
data, exceto as contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima
e décima quinta e no inciso I da cláusula quinta.
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