Espírito Santo
ATO 27 COTEPE/ICMS, DE 5-11-2002
(DO-U DE 6-11-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO
DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual de Instrução
Introduz alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato 20 COTEPE/ICMS,
de
21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
dos
formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo
30/2002).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 63ª Reunião Extraordinária,
realizada nos dias 22 de outubro de 2002 e 4 e 5 de novembro de 2002, aprovou
as seguintes alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE
20/2002, de 21 de agosto de 2002:
Os itens a seguir indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
3.5.2.13. () OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) Para este campo deverão ser transportados
os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos Anexos III, que tiverem
sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR)
que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando,
no período em foco, operações interestaduais para outras UF. Este campo
visa subtrair a integralidade do imposto inicialmente calculado para UF
de domicílio dos clientes, assim, para o preenchimento destes dados, deve-se
deduzir a integralidade do valor cobrado dos clientes. Logo, no campo ICMS
DEVIDO (a deduzir) deve ser informado o valor do ICMS COBRADO constante
no quadro 4 dos Anexos III recebidos dos clientes. Sempre que algum cliente
do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar
subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver
mais que duas UF, este campo será preenchido e, o emitente deverá informar
a operação em Anexo III distinto, conforme item 4.11.3.
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora
e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega. Sempre que algum cliente do emitente, domiciliado
em UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente operação
interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais que duas
UF, o emitente deverá informar esta operação em Anexo III distinto, conforme
item 4.11.3.
OBS.: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções
gerais deste Manual, salientando-se que no campo UF de Destino, constante
do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados
no quadro 3.
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da
UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações
interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível
do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar
que, também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade
de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.
Quando as operações envolverem apenas duas UF, ou seja, o cliente que efetuou
a subseqüente operação interestadual estiver domiciliado na mesma UF do
fornecedor, emitente do relatório, o quadro 4.2 do Anexo III deverá ser
preenchido conforme o item 4.11.2. Sempre que algum cliente do emitente,
domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar subseqüente
operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver mais
que duas UF, o emitente deverá informar a operação em Anexo III distinto,
deduzindo os valores retidos na UF de origem dos produtos (UF de domicílio
do emitente) e efetuando o repasse para a UF em que os produtos foram efetivamente
consumidos, preenchendo o Anexo III conforme item 4.11.3.
4.11.2. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados na mesma UF do
emitente do relatório):
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente
a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização
das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade
do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste
relatório). Quando as operações envolverem apenas duas UF, ou seja, o cliente
que efetuou a subseqüente operação interestadual estiver domiciliado na
mesma UF do fornecedor, emitente do relatório, o quadro 5 do Anexo III
deverá ser preenchido conforme o item 4.12.2. Neste caso, a apuração deverá
tratar apenas das obrigações do contribuinte emitente, ou seja, não poderão
ser consideradas as diferenças que implicam em ressarcimento ou complemento
apuradas com os dados do quadro 4.2 do Anexo III que trata de operações
efetuadas pelos clientes do emitente, assim, o contribuinte responsável,
que deve complementos ou faz jus a ressarcimentos, é um cliente do emitente
do relatório e não o próprio emitente. Por outro lado, sempre que algum
cliente do emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório,
praticar subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação como um
todo envolver mais que duas UF, o emitente deverá informar a operação em
Anexo III distinto e serão apuradas no quadro 5 todas as informações, de
acordo com o quadro 4.2, deduzindo os valores retidos na UF de origem dos
produtos (UF de domicílio do emitente) e repassando para a UF em que os
produtos foram efetivamente consumidos. Assim, a efetiva apuração de diferenças
que podem gerar ressarcimentos ou complementos deverá ser efetuada no quadro
5 do Anexo III do fornecedor (emitente do relatório que será encaminhado
à refinaria). Os valores apurados serão informados ao cliente para acertos
entre o valor inicialmente pago pelo ICMS na operação e o efetivamente
deduzido na UF de domicílio do emitente. Deverão ser informados os complementos
apurados no quadro 5 para que cliente efetue o pagamento à UF de destino
dos produtos. Neste caso, o quadro 5 do Anexo III será preenchido conforme
item 4.12.3.
4.12.2. Preenchimento dos campos (quando as operações realizadas pelos
clientes referem-se exclusivamente a clientes domiciliados na mesma UF
do emitente do relatório):
O Manual de Instrução fica acrescido, onde couber, dos seguintes itens:
4.11.3. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados em UF distinta
do emitente do relatório operações envolvendo três ou mais UF):
4.11.3.1. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor
em foco (conforme relatórios Anexo I do emitente) que tenham sido objeto
de operação interestadual (conforme o relatório Anexo III, apresentado
por cliente do emitente deste relatório, domiciliado em outra UF).
4.11.3.2. PROPORÇÃO Será transportada do campo Proporção do quadro
2 do relatório Anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível
selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.3.3. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido pelo cliente
a UF de destino do relatório. Será transportado do campo QTDE. DE COMBUSTÍVEL/COMBUSTÍVEL
do quadro 4 do relatório Anexo III, apresentado pelo cliente do emitente
deste relatório.
4.11.3.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelo cliente do emitente, que será objeto de repasse
ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do
produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção
multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.3.5. QUANTIDADE DE GASOLINA A: Quando o produto informado for gasolina
C, informar a quantidade de gasolina A no volume informado no campo
anterior. Será transportada do campo QTDE. DE GASOLINA A do quadro 4
do relatório Anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório,
multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade
será proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.
4.11.3.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM (como será efetuada a dedução
da UF domicílio do emitente do relatório, deverão ser utilizados os valores
da retenção original, da operação de remessa para o emitente do relatório):
4.11.3.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Apurado no estoque final. Será transportado
do campo Média Ponderada Unitária da BC-ST do quadro 1 do relatório Anexo
I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado.
4.11.3.6.2. BASE DE CÁLCULO ST Corresponderá a multiplicação da quantidade
de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos
campos anteriores.
4.11.3.6.3. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna do combustível
em foco na UF de domicílio do emitente do relatório.
4.11.3.6.4. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá ser
deduzido do estado de domicílio do emitente e será equivalente a multiplicação
da Base de Cálculo ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente
anteriores.
4.11.3.7. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO Será transportado do campo ICMS
DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL do quadro 4 do relatório Anexo III
do cliente do emitente deste relatório, devidamente multiplicado pela proporção
informada no campo Proporção deste quadro.
4.12.3. Preenchimento dos campos (Clientes domiciliados em UF distinta
do emitente do relatório operações envolvendo três ou mais UF Anexo
III distinto):
4.12.3.1. IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM Será
o valor transportado do campo ICMS COBRADO/SOMA do quadro 4.2 deste relatório.
4.12.3.2. IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO Será
o valor transportado do campo ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO do quadro 4.2
deste relatório.
4.12.3.3. IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada de destino
(campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade federada
de origem (campo 5.1).
4.12.3.4. IMPOSTO A SER RESSARCIDO Se o imposto informado no campo 5.1
for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo
esta diferença.
4.12.3.5. IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO Se o imposto informado no campo
5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste
campo esta diferença. (Os complementos apurados serão devidos pelos clientes
do emitente deste relatório que praticaram a operação interestadual)
4.12.3.6. COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO
Deverá ser informado neste campo o complemento eventualmente recolhido,
na saída das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação
às operações interestaduais informadas neste Anexo. Estes valores poderão
ser rateados, por relatório, em função dos fornecedores.
4.12.3.7. VALOR A SER COMPLEMENTADO Se positiva a diferença entre o
imposto indicado no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará
em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade
federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada
neste campo entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente
deste relatório nos termos da legislação da unidade federada de destino.
4.12.3.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando
o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária que efetuou a retenção original ou quando o
emitente é o importador. Neste caso, é possível identificar se o imposto
deverá ser deduzido/repassado ou provisionado pela refinaria.
4.12.3.9. VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA (A ser preenchido
quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria ou suas
bases) Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro,
somente se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria de petróleo
ou suas bases.
4.12.3.10. VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA (A ser preenchido
quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente da refinaria
ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador) Deverá
ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, sendo que
no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado se o sujeito
passivo informado no quadro 3 não corresponder a refinaria de petróleo
ou suas bases. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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