Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Lucros Diferidos
A Medida
Provisória 1.559-26, de 21-5-98, publicada na página 3 do DO-U,
Seção 1, de 22-5-98, reedita as normas que reduzem para 15% a
alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a
depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, bem
como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições
de previdência privada nas condições que especifica, em
substituição à Medida Provisória 1.559-25, de 23-4-98
(Informativo 16/98).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda relativos
a créditos com pessoa jurídica de direito público ou com
empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, que forem quitados com títulos de emissão
do Poder Público, inclusive com Certificado de Securitização.
A Medida Provisória 1.559-26/98 acrescentou § 3º ao artigo
10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95).
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