Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
FONTE
  IMPOSTO
  Não Incidência
  “ROYALTIES”
  Alíquota do Imposto
  PESSOAS FÍSICAS
  DESPESAS COM INSTRUÇÃO
  Admissibilidade
  PESSOAS JURÍDICAS 
  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
  Lucros Diferidos
A Medida 
  Provisória 1.559-26, de 21-5-98, publicada na página 3 do DO-U, 
  Seção 1, de 22-5-98, reedita as normas que reduzem para 15% a 
  alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade rural, a 
  depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado, bem 
  como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições 
  de previdência privada nas condições que especifica, em 
  substituição à Medida Provisória 1.559-25, de 23-4-98 
  (Informativo 16/98).
  O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo 
  da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda relativos 
  a créditos com pessoa jurídica de direito público ou com 
  empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista 
  ou sua subsidiária, que forem quitados com títulos de emissão 
  do Poder Público, inclusive com Certificado de Securitização.
  A Medida Provisória 1.559-26/98 acrescentou § 3º ao artigo 
  10 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95). 
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