Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 126 SRF, DE 30-10-98
(DO-U DE 2-11-98)
– C/ Republicação no DO-U de 5-11-98 –
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
FEDERAIS
Instituição
Institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) a ser apresentada pelas pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1999.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Art. 2º – A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas,
inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF,
de forma centralizada, pela matriz.
§ 1º – Para efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente,
em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário.
§ 2º – A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) da jurisdição fiscal da pessoa jurídica,
até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês
subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º – No caso de encerramento de atividades, incorporação,
fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até
o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência
do evento.
Art. 3º – Estão dispensadas da apresentação
da DCTF, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I – as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de
impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez
mil reais;
III – as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que
não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional,
financeira ou patrimonial, conforme disposto no artigo 4º da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 5 de março de 1998;
IV – os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas.
Parágrafo único – Não está dispensada da apresentação
da DCTF a pessoa jurídica:
I – excluída do SIMPLES, a partir do 1º trimestre do ano subseqüente
ao da exclusão;
II – cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada,
a partir do trimestre do evento;
III – anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer
atividade.
Art. 4º – A DCTF conterá informações relativas
aos seguintes impostos e contribuições federais:
I – Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VII – Contribuição PIS/PASEP;
VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
IX – Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF).
§ 1º – A DCTF conterá, também, informações
sobre o Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de
13 de dezembro de 1996.
§ 2º – Na DCTF não serão informados os valores
de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
Art. 5º – A DCTF será apresentada em meio magnético,
mediante a utilização de programa gerador de declaração,
disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita
Federal e na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br), a partir de 29 de
março de 1999.
Art. 6º – A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após
os prazos referidos no artigo 2º sujeitará a pessoa jurídica
ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta
e quatro centavos, por mês-calendário ou fração de
atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado
para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, artigo 11, §§ 2º
e 3º, com as modificações do Decreto-Lei nº 2.065, de
1983, artigo 10; Lei nº 8.383, de 1991, artigo 3º, inciso I; da Lei
nº 9.249, de 1995, artigo 30).
§ 1º – Para cada grupo ou fração de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF, será cobrada multa
de cinco reais e setenta e três centavos.
§ 2º – As multas de que trata este artigo serão exigidas
de ofício.
§ 3º – Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão
incluídos em programas de fiscalização.
Art. 7º – Todos os valores informados na DCTF serão objeto
de procedimento de auditoria interna.
§ 1º – Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição,
informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida
Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º – Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à
contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas
sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente,
serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações
prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações
da Pessoa Jurídica (DIPJ), antes do envio para inscrição
em Dívida Ativa da União.
§ 3º – Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria
interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de multa,
moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância
do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de
dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998.
Art. 8º – Os pedidos de alteração nas informações
prestadas em DCTF, já entregues, serão formalizados por meio de:
I – DCTF retificadora, até a data prevista para a entrega tempestiva
da respectiva declaração original, mediante a apresentação
de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas
para a declaração retificada;
II – DCTF complementar, para declarar novos débitos ou acréscimos
aos valores de débitos já informados, após encerrado o
prazo para a entrega da respectiva declaração original;
III – solicitação, em processo administrativo, nos demais
casos.
§ 1º – Não será admitida a apresentação
de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva
declaração original.
§ 2º – O pedido de alteração mencionado no inciso
III será apreciado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da
Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal
da pessoa jurídica.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 94 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97),
estabelece normas relativas ao lançamento suplementar de tributos e contribuições
federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
As Instruções Normativas SRF 28, de 5-3-98, e 77, de 24-7-98,
encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 09 e 30/98 deste
Colecionador.
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