Espírito Santo
DECRETO 1.096-R, DE 14-11-2002
(DO-ES DE 18-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
IPVA
Recolhimento em 2003
Estabelece normas relativas ao pagamento do IPVA Imposto sobre a
Propriedade
de Veículos Automotores , no exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 4º, 15 a 20, 25 e 26 da Lei nº 6.999,
de 27 de dezembro de 2001, e nos artigos 3º, 23, 24, 26 a 29, 43 e 44 do
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA),
aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres,
para o exercício de 2003, é o constante dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver
registrado, mediante o Documento Único de Arrecadação/DETRAN (DUA/DETRAN),
nos termos do artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro
de 1997, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.
Art. 3º O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em quota
única ou em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a quota única ou
a primeira parcela na data a que se refere o Anexo I, e a segunda, na data
constante do Anexo II.
Parágrafo único O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos
que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.
Art. 4º O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento,
mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do
Tesouro Estadual (VRTE), no período compreendido entre as datas de vencimento
constantes dos Anexos I e II e a data de recolhimento do imposto.
Art. 5º Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente
cadastrados, o imposto será recolhido, diretamente pelo contribuinte, mediante
DUA/DETRAN.
Art. 6º O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados
incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado
em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 7º O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento
Único de Arrecadação (DUA), ou documento que venha a substituí-lo, nos
seguintes prazos:
I de 1º a 15 de março de 2003:
a) embarcações cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos
Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou
5 (cinco);
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do
Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L;
II de 1º a 15 de junho de 2003:
a) embarcações cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos
Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou
0 (zero);
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do
Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter
em seu verso as características completas da aeronave ou embarcação a que
se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de
Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 8º O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido
sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito
local de licenciamento do veículo até o décimo dia do mês anterior ao previsto
para o pagamento.
Parágrafo único O pagamento antecipado, na forma do caput, será recolhido,
mediante utilização do DUA, no Banco de Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES)
e nos demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 9º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o
recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste Decreto ficarão
sujeitos à multa de cem por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado,
na forma do artigo 4º, observadas as reduções previstas no artigo 26 da
Lei nº 6.999, de 2001.
Art. 10 Quando não houver expediente bancário na data prevista para o
pagamento, conforme indicado nos Anexos I e II a que se refere o artigo
1º, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (José Ignácio Ferreira Governador
do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.096-R,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2003
1ª QUOTA/QUOTA ÚNICA
DIA DO VENCIMENTO |
MÊS DO VENCIMENTO |
||
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
|
FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
|||
1, 2, 3, 4 e 5 |
6, 7 e 8 |
9 e 0 |
|
01 |
09 |
||
02 |
00 |
||
03 |
01, 02 e 03 |
19 e 10 |
|
04 |
04, 05 e 11 |
29 |
|
05 |
12, 13 e 14 |
||
06 |
15, 21 e 22 |
||
07 |
23, 24 e 25 |
20 |
|
08 |
39 e 30 |
||
09 |
49 |
||
10 |
31 |
06 e 07 |
40 |
11 |
32, 33 e 34 |
08 e 16 |
59 e 50 |
12 |
35, 41 e 42 |
17 e 18 |
|
13 |
43, 44 e 45 |
26 e 27 |
|
14 |
51, 52 e 53 |
28 e 36 |
69 |
15 |
60 |
||
16 |
79 e 70 |
||
17 |
54, 55 e 61 |
37 e 38 |
|
18 |
62, 63 e 64 |
46 e 47 |
|
19 |
65, 71 e 72 |
48 e 56 |
|
20 |
73 e 74 |
57 e 58 |
|
21 |
75 e 81 |
66 e 67 |
|
22 |
89 |
||
23 |
80 |
||
24 |
82 e 83 |
68 e 76 |
99 |
25 |
84 e 85 |
77 e 78 |
90 |
26 |
91 e 92 |
86 e 87 |
|
27 |
93 e 94 |
88 e 96 |
|
28 |
95 |
97 e 98 |
|
29 |
|||
30 |
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.096-R,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2003
2ª QUOTA
DIA DO VENCIMENTO |
MÊS DO VENCIMENTO |
||
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
|
FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
|||
1, 2, 3, 4 e 5 |
6, 7 e 8 |
9 e 0 |
|
01 |
|||
02 |
|||
03 |
|||
04 |
|||
05 |
09 e 00 |
||
06 |
01, 02 e 03 |
19 e 10 |
|
07 |
04, 05 e 11 |
29 e 20 |
|
08 |
39 e 30 |
||
09 |
|||
10 |
12 e 13 |
06 e 07 |
|
11 |
14, 15 e 21 |
08 e 16 |
|
12 |
22, 23 e 24 |
17 e 18 |
49 |
13 |
25, 31 e 32 |
40 |
|
14 |
33, 34 e 35 |
59 e 50 |
|
15 |
26 e 27 |
69 |
|
16 |
28 e 36 |
60 |
|
17 |
41, 42 e 43 |
||
18 |
44, 45 e 51 |
||
19 |
52, 53 e 54 |
79 |
|
20 |
55, 61 e 62 |
70 |
|
21 |
63, 64 e 65 |
89 |
|
22 |
37, 38 e 46 |
80 |
|
23 |
47, 48 e 56 |
99 |
|
24 |
71, 72 e 73 |
57, 58 e 66 |
|
25 |
74, 75 e 81 |
67, 68 e 76 |
|
26 |
82, 83 e 84 |
90 |
|
27 |
85, 91 e 92 |
||
28 |
93, 94 e 95 |
77, 78 e 86 |
|
29 |
87, 88 e 96 |
||
30 |
97 e 98 |
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