Espírito Santo
LEI 5.761, DE 31-10-2002
(A TRIBUNA DE 2-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA FARMÁCIA
Afixação de Cartaz – Lista
de Medicamentos
Genéricos Município de Vitória
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias afixarem cartaz
contendo a listagem
dos medicamentos genéricos disponíveis no estabelecimento,
no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de exibição de cartazes nas farmácias
e drogarias localizadas no Município de Vitória, contendo a relação (nomes)
e informações sobre os Medicamentos Genéricos disponíveis no estabelecimento.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, classificam-se
como genéricos os medicamentos descritos no inciso XXI do artigo 1º da
Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Art. 2º Os estabelecimentos que desrespeitarem a presente Lei estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, na primeira ocorrência;
II multa no valor de 100 (cem) UFIR Unidade de Valor Fiscal do Município,
na segunda ocorrência;
III multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em
caso e reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até cessar
a infração, caso persista o descumprimento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo
Vellozo Lucas Prefeito Municipal)
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