Espírito Santo
DECRETO 1.107-R, DE 4-12-2002
(DO-ES DE 5-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Mapa Resumo ECF
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo Material de Construção
VEÍCULOS
Substituição
Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à base de cálculo, à emissão
do
Mapa Resumo ECF, à isenção e à substituição tributária, com efeitos desde
1-12-2002.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 5º:
Art. 5º .........................................................................................................................................................................
LXXXV operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviço de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);
................................................................................................................................................................................ (NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ........................................................................................................................................................................
XV até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática
e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento
(artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
........................................................................................................................................................................................
XXVIII nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos
de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11
e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para
o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas
englobadamentte na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá
ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove
centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte
(Convênio ICMS 127/2002):
.......................................................................................................................................................................................
XXXI nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III
do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete
centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento,
respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante
da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas
as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênio ICMS 133/2002):
.........................................................................................................................................................................................
f) ......................................................................................................................................................................................
2. constar no campo Informações Complementares a expressão Base de Cálculo
reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002; e
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada
antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de
acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002.
................................................................................................................................................................................. (NR)
III o artigo 194:
Art. 194 ........................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do § 4º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado
do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente,
quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação,
cabendo a complementação ao contribuinte substituído.
.........................................................................................................................................................................................
§ 10 ...............................................................................................................................................................................
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto
neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços
referidos no § 6º, em meio magnético;
..................................................................................................................................................................................(NR)
IV o artigo 232:
Art. 232 ........................................................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................................
k) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta
e nove centésimos por cento.
II ..................................................................................................................................................................................
k) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta e um inteiros e quatro
décimos por cento.
................................................................................................................................................................................. (NR)
V o artigo 265:
Art. 265 .........................................................................................................................................................................
VIII telha, cumeeira e caixa dágua de cimento, amianto, fibrocimento,
polietileno e fibra de vidro;
.................................................................................................................................................................................. (NR)
VI o artigo 680:
Art. 680 ...................................................................................................................................................................
§ 5º O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam
até dois ECF, exceto para estabelecimento de microempresa. (NR)
VIII O artigo 792:
Art. 792 Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários
encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias
ou bens considerados abandonados na forma do artigo 791. (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002. (José Ignacio Ferreira Governador
do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.107-R,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA
RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
................................................................... |
.................... |
......... |
........................ |
XXI Material de Construção telha, cumeeira e caixa dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00 |
30% |
30% |
9 |
..................................................................... |
.................... |
......... |
........................ |
................................................................................................................................................................................ (NR)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 mencionados
no Ato ora transcrito:
artigo 5º relaciona as hipóteses de isenção do imposto;
artigo 70 dispõe sobre a redução de base de cálculo;
artigo 194 dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto
nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
artigo 232 dispõe sobre a base de cálculo nas operações com veículos
faturados direto ao consumidor;
artigo 265 relaciona mercadorias sujeitas à substituição tributária;
e
artigo 680 dispõe sobre a escrituração do Mapa Resumo ECF.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade