Espírito Santo
DECRETO 11.481, DE 25-11-2002
(A TRIBUNA DE 27-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Autorização de Uso
da Marca
Turística Vitória, Delícia de Ilha
Dispõe sobre a autorização de uso da marca turística Vitória, Delícia
de Ilha,
pelos comerciantes interessados, com o objetivo de promover uma
identificação
visual da cidade, com efeitos a partir de 1-12-2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória e com base no artigo 4º da Lei nº 4.751, DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada, a comerciantes interessados, Autorização de Uso
da marca turística denominada Vitória, Delícia de Ilha, em processo de
registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) (Pocesso
nº 823889270), e aprovada pelo COMTUR Conselho Municipal de Turismo,
pela Resolução nº 01, de 12-8-2000.
Art. 2º A Autorização de Uso da marca turística Vitória, Delícia de
Ilha destina-se à comercialização de produtos, com o objetivo de promover
uma identificação visual da cidade, consolidar a marca em questão e dar
maior divulgação às belezas e atrativos turísticos de Vitória:
I a autorização de uso da marca dar-se-á mediante a concessão de Alvará
de Autorização de Uso de Marca expedido pelo COMTUR.
Art. 3º O fornecedor/fabricante dos produtos com a marca turística Vitória,
Delícia de Ilha será selecionado a partir da avaliação e aprovação do
Conselho Municipal de Turismo (COMTUR):
I a cada lote de mercadorias vendido ao comerciante/lojista, o fornecedor/fabricante
deverá remeter uma cópia da Nota Fiscal ao COMTUR Conselho Municipal
de Turismo, para que este Órgão exerça controle sobre a destinação e quantitativo
dos produtos.
Art. 4º Fica o comerciante/lojista autorizado, obrigado a:
I comprar e comercializar os produtos da marca Vitória, Delícia de Ilha,
produzidos exclusivamente pelos fornecedores/fabricantes selecionados e
indicados pelo COMTUR;
Nota: O comerciante/lojista poderá trabalhar também com fornecedores de
sua preferência, desde que estes enviem amostra para avaliação do COMTUR
e posterior inserção no cadastro de fornecedores;
II enviar cópia de cada pedido de compra de mercadorias para acompanhamento
e controle do COMTUR Conselho Municipal de Turismo;
III exercer controle efetivo sobre a qualidade, especificações e natureza
dos produtos a serem comercializados com o uso da marca Vitória, Delícia
de Ilha;
IV comercializar os produtos com a marca Vitória, Delícia de Ilha,
preferencialmente, nas lojas existentes em Vitória como também nos demais
municípios, restringindo-se, porém, aos limites do Estado do Espírito Santo;
V repassar, a título de remuneração pelos produtos vendidos com a marca
e estampa Vitória, Delícia de Ilha, royalties sobre as receitas brutas
auferidas, que serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR),
vinculado à SEDEC, de acordo com a Lei nº 4.751, na seguinte proporção:
no 1º ano de operação: 5%
a partir do 2º ano de operação: 7%
Nota: Todo comerciante que aderir ao projeto entre dez/2001 e jun/2003,
fica dispensado da obrigatoriedade de pagamento de royalties, no decorrer
dos primeiros 6 (seis) meses de operação;
VI fornecer relatório de vendas com periodicidade mensal em formato a
ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade (SEDEC), com
o objetivo de levantar o montante a ser repassado ao FUNDETUR;
VI-1. o repasse de que trata o item V, dar-se-á através da apuração dos
resultados obtidos no mês, mediante apresentação de relatórios de controle
das vendas físicas e financeiras realizadas. A transferência do valor correspondente
ao percentual definido a título de royalties, será efetuado através de
crédito bancário em conta do FUNDETUR;
VII realizar investimentos na divulgação da loja, através de banners,
cartazes, placas indicativas e outros, objetivando a sua identificação
como estabelecimento autorizado dos produtos Vitória, Delícia de Ilha;
VIII estabelecer padronização e estoques mínimos dos produtos a serem
comercializados com a marca Vitória, Delícia de Ilha em cada ponto de
venda;
IX sujeitar-se às inspeções, a qualquer tempo e sem prévio aviso, diretamente
ou por Inspetor independente a ser indicado pelo COMTUR Conselho Municipal
do Turismo, através da SEDEC, para editar os resultados apresentados; verificar
as condições e natureza dos produtos comercializados com a marca turística,
bem como examinar os controles de qualidades e de especificações dos produtos,
além de sugerir formas, e/ou métodos de aprimoramento dos controles administrativos
e financeiros, visando resguardar os interesses e objetivos da presente
outorga.
Art. 5º É vedado ao comerciante/lojista autorizado:
I o repasse da utilização, de qualquer natureza, da marca Vitória, Delícia
de Ilha a terceiros, sem a prévia e expressa autorização do COMTUR Conselho
Municipal de Turismo;
II a utilização da marca Vitória, Delícia de Ilha para outros fins
que não seja o especificado no artigo 2º.
Art. 6º No ato da concessão do Alvará de Autorização de Uso de Marca
pelo COMTUR, cada comerciante/lojista receberá a relação dos fornecedores
selecionados. A cada novo credenciamento essa relação deve ser atualizada
e disponibilizada aos comerciantes/lojistas.
Art. 7º Na inobservância e/ou descumprimento de quaisquer uma das condições
estabelecidas nos parágrafos antecedentes, sujeitar-se-á o infrator às
sanções de ordem administrativa: perda do uso da autorização da marca,
sem prejuízo de outras ações judiciais cabíveis.
Art. 8º A presente autorização de uso é dada a título precário, intransferível
e revogável.
Art. 9º As disposições deste Decreto vigorarão pelo prazo de 2 (dois)
anos contados a partir da data de sua publicação, podendo ser renovado
por igual período.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002. (Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal; Neivaldo Bragato Secretário Municipal de Fazenda;
William Galvão Lopes Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade