Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 152, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
Inclusão de gérmen de milho desengordurado e quirera de milho, dentre os
insumos
agropecuários que gozam de isenção ou redução de base de cálculo.
Alteração
de dispositivos do Convênio ICMS 100, de 4-11-97,
remissionado ao final
do Convênio ICMS 106/2002 (Informativo 40/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI
da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997:
VI alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz,
de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003.
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