Espírito Santo
LEI 7.401, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústrias
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
à concessão de
crédito presumido aos estabelecimentos industriais que especifica,
com efeitos desde 2-8-2002.
Alteração do parágrafo único do artigo 37 da
Lei 7.295, de 1-8-2002 (Informativo 32/2002),
com redação dada pela Lei
7.301, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Jose Ramos, seu Presidente
em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 37 da Lei nº 7.295, de 2-8-2002,
alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.301,
de 15-8-2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A utilização do benefício de que trata este artigo é
opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto,
vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para
vendas internas.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 2 de agosto de 2002. (José Ramos Presidente em exercício)
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