Espírito Santo
LEI 7.429, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)
ICMS
DIFERIMENTO
Empresa de Termogeração de Energia Elétrica
Dispõe sobre a concessão de regime de diferimento do ICMS às empresas
que
desenvolverem projetos de termogeração de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente
em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7,º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Às empresas que desenvolverem no Estado do Espírito Santo projetos
de termogeração de energia elétrica é concedido regime de diferimento do
ICMS, nas seguintes hipóteses:
I nas importações e nas aquisições internas de matéria-prima, material
de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo
e a todos os produtos intermediários destinados à instalação e operação
das usinas de termogeração de energia elétrica;
II nas aquisições internas de Combustíveis e Lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, inclusive aqueles oriundos de operação interestadual
de substituição tributária, utilizados nas usinas tratadas nesta Lei, e
III diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas,
equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados à instalação e operação
das usinas tratadas nesta Lei, assim como respectivos serviços de transporte.
§ 1º Não será exigido dos fornecedores localizados neste Estado o estorno
de crédito de ICMS, nas saídas com o imposto diferido com destino às usinas
de termogeração.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas
que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras
de energia elétrica.
§ 3º Na saída dos bens adquiridos pelas subcontratadas na forma do parágrafo
anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para
a contratante nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º A concessão de regime de diferimento do ICMS prevista neste artigo,
somente se realizará mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O fato gerador, postergado em razão do diferimento concedido
através desta Lei, ocorrerá nos seguintes momentos:
I comercialização a consumidor final de energia elétrica;
II quando se tratar de autoprodutor de energia elétrica, nas saídas tributadas
de seus produtos.
§ 1º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido nas hipóteses previstas
no caput deste artigo o valor total do imposto que deixou de ser recolhido
nas etapas anteriores em razão de diferimento na forma desta Lei.
§ 2º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido
nos termos da presente Lei, quando da exportação dos produtos constantes
do inciso II deste artigo.
Art. 3º Considera-se encerrado o diferimento do ICMS concedido na forma
desta Lei na ocorrência de mudanças de destinação das mercadorias e bens
adquiridos para as usinas de termogeração com esse benefício.
Art. 4º A Usina Termoelétrica da Grande Vitória, será localizada no Município
de Cariacica e a usina termoelétrica do Norte do Estado será localizada
no Município de São Mateus.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda editará, em até 30 (trinta)
dias, a contar da publicação desta Lei, os atos normativos necessários
à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos
Presidente em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade