Espírito Santo
INFORMAÇÃO
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Indústria Têxtil
A Lei 7.293, de 25-7-2002 (Informativo 31/2002), que modificou as normas
relativas à concessão de incentivos fiscais às indústrias têxteis que se
instalarem no Espírito Santo, teve originalmente diversos dispositivos
vetados pelo Governador. Entretanto, a Assembléia Legislativa manteve na
redação da Lei os referidos dispositivos vetados.
Em razão do exposto, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, em publicação no DO-ES de
9-12-2002, promulgou os dispositivos,
os quais transcrevemos, a seguir:
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Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
III instalar-se ou estar em fase de instalação, fora da Região Metropolitana
da Grande Vitória.
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Art. 4º As empresas que já tiverem cumprido os requisitos do artigo 2º
desta Lei ficam desobrigadas a novo cumprimento.
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Art. 6º ...........................................................................................................................................................................
§ 2º Caso haja alteração na competência tributária do ICMS ou do imposto
que vier a substituí-lo, a simples extinção do mesmo, ou alteração na Legislação
Federal ou Estadual que impeça que o Poder Executivo adote medidas tendentes
a criar novo incentivo tributário, conforme parágrafo anterior, deverá
ser concedido incentivo financeiro equivalente ao benefício econômico que
seria obtido através da fruição do tratamento tributário especial instituído
pelo artigo 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação
alterada pelo artigo 1º da presente Lei, até o término do prazo estabelecido
no artigo 5º da Lei nº 6.555 de 28 de dezembro de 2000, nas seguintes condições:
prazo de amortização: 20 (vinte) anos, com parcelas anuais de 1/20 (um
vinte avos), após o prazo de carência;
juros: 1% (um por cento) ao ano, sendo quitado na data de deferimento
do tratamento a cada ano;
prazo de carência: 5 (cinco) anos.
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