Espírito Santo
LEI 7.427, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Máquina e Equipamento Veículos
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas vendas de veículos
máquinas
e equipamentos rodoviários, destinados aos poderes públicos municipais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente
em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), as vendas efetuadas
aos poderes públicos municipais, de veículos (carros leves, utilitários
e caminhões), máquinas e equipamentos rodoviários, destinados ao serviço
público
Art. 2º Os Poderes Públicos Municipais deverão encaminhar solicitação
por escrito à Secretaria Estadual da Fazenda para obter autorização para
a compra dos equipamentos previstos no artigo 1º.
§ 1º A solicitação deve conter os seguinte dados:
I bem a ser adquirido;
II valor do bem;
III fornecedor com todos os dados (endereço, CGC, razão social e inscrição
estadual);
IV forma de pagamento.
§ 2º A autorização dada pela Secretaria Estadual da Fazenda será entregue
ao fornecedor para comprovação junto à fiscalização estadual no momento
do recolhimento mensal do referido tributo.
§ 3º O valor do ICMS abatido será pelo valor total que o vendedor deveria
recolher, inclusive a parte pertencente a outro Estado, que será assumida
pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A Secretaria Estadual da Fazenda não poderá ultrapassar o prazo
de 30 (trinta) dias da solicitação para autorizar a compra, sob pena de,
ultrapassando este prazo sem autorização da Secretaria, as prefeituras
ficarem automaticamente autorizadas a concretizar a aquisição, que somente
poderá ser feita após processo licitatório completo.
Art. 5º Os poderes públicos municipais que adquirirem bens com isenção
não poderão vende-los, sob qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos,
sob pena de terem de recolher aos cofres do Estado o valor do tributo não
pago, exceto nos casos de sinistro dos referidos bens.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos
Presidente em exercício)
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