Espírito Santo
LEI 7.408, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos
Concede isenção de ICMS para os Oficiais de Justiça do Estado do
Espírito
Santo na aquisição de veículo novo, nas condições que menciona.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente
em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de ICMS o Oficial de Justiça do Estado
do Espírito Santo que adquirir veiculo novo de qualquer marca, com motorização
até 1.0 (1000 cc) e itens básicos dos fabricantes.
Art. 2º Toda concessionária de veículos automotores fica obrigada a exigir
do comprador beneficiário por esta Lei, comprovação de seu cargo de Oficial
de Justiça, através da declaração expedida pelo Poder Judiciário Estadual,
quando da comercialização de automóveis novos para obtenção de benefício
do ICMS.
Parágrafo único A Nota Fiscal do veículo deverá conter, obrigatoriamente,
que o mesmo foi adquirido com isenção do ICMS definida por esta Lei.
Art. 3º O benefício desta Lei será concedido para aquisição dos veículos
descritos no artigo 1º, pelo período de 3 (três) anos, renováveis por igual
período consecutivamente.
Art. 4º O veículo adquirido pelo beneficiário será registrado no DETRAN/ES
que, mediante regulamentação, fará constar, na documentação do veículo
o valor equivalente à isenção do ICMS.
Parágrafo único O DETRAN/ES expedirá comprovante de que trata o parágrafo
único do artigo 2º desta Lei de que o beneficiário não utilizou, nos últimos
3 (três) anos, a isenção do ICMS de que trata esta Lei.
Art. 5º A alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não
satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei, sujeitará
o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos
Presidente em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade