Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 141 SRF, DE 30-11-98
(DO-U DE 1-12-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas
Aprova o “Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente”, a ser utilizado, a partir de 1-12-98, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela SRF, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais
e Extrajudiciais à ordem e à Disposição de Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente, cujo modelo consta do Anexo I a esta
Instrução Normativa, para ser utilizado a partir de 1º de
dezembro de 1998, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais
referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus
acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim como
a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos
em Dívida Ativa da União.
§ 1º – Os depósitos de que trata este artigo deverão
ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF).
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos
de que tratam as Instruções Normativas SRF nºs 67, de 6 de
dezembro de 1996, e 81, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º – O Documento para depósitos será confeccionado
e distribuído pela CEF, nas dimensões 99mm x 210mm, podendo ser
impresso com código de barras por meio de programa aprovado por esta
Secretaria.
Art. 3º – O Documento para depósitos será preenchido,
obrigatoriamente, em quatro vias, de acordo com as instruções
constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observando-se
o tipo de depósito, se judicial ou extrajudicial.
§ 1º – As vias do documento terão a seguinte destinação:
1ª via – documento de caixa; 2ª via – controle dos depósitos
na CEF; 3ª via – Vara Federal; e 4ª via – contribuinte.
§ 2º – No caso de depósito extrajudicial, a 3ª via
deverá ser destinada à unidade desta Secretaria que jurisdicione
o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º – Os dados sobre os depósitos recebidos deverão
ser encaminhados pela CEF a esta Secretaria, por meio magnético ou eletrônico,
segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação
de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de dezembro de 1998. (Everardo Maciel)
ANEXO I
ANEXO
II
Instruções para preenchimento do Documento para Depósitos
Judiciais e
Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente.
a) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:
CAMPO |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Nome e telefone do contribuinte. |
02 |
Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos. |
03 |
Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo. |
04 |
Cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça. |
05 |
Nome do autor da ação. |
06 |
Nome do réu na ação. |
07 |
Base de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração. |
08 |
Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. |
09 |
Uso exclusivo da Caixa Econômica Federal. |
10 |
Data do encerramento do período-base, no formato DD/MM/AAAA. |
11 |
Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte. |
12 |
Código do tributo ou contribuição divulgado por Coordenação Técnica da SRF. |
13 |
Número do processo judicial. |
14 |
Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. |
15 |
Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. |
16 |
Valor da multa, quando devida. |
17 |
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL 1.025/69, ou outros, quando devidos. |
18 |
Soma dos campos 15 a 17. |
19 |
Autenticação da Caixa Econômica Federal. |
b) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL:
CAMPO |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Nome e telefone do contribuinte. |
02 a 06 |
Não preencher. |
07 |
Base de Cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração. |
08 |
Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. |
09 |
Uso exclusivo de Caixa Econômica Federal. |
10 |
Data do encerramento do período-base, no formato DD/MM/AAAA. |
11 |
Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte. |
12 |
Código do tributo ou contribuição divulgado por Coordenação Técnica da SRF. |
13 |
Número do processo administrativo. |
14 |
Data do vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. |
15 |
Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. |
16 |
Valor da multa, quando devida. |
17 |
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL 1.025/69, ou outros, quando devidos. |
18 |
Soma dos campos 15 a 17. |
19 |
Autenticação da Caixa Econômica Federal. |
ESCLARECIMENTO: As Instruções Normativas SRF 67, de 6-12-96 (Informativo 50/96); e 81, de 27-12-96 (Informativo 53/96), aprovaram, respectivamente, os modelos do DARF-SIMPLES e do DARF.
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