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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 141/1998

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 141 SRF, DE 30-11-98
(DO-U DE 1-12-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas

Aprova o “Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente”, a ser utilizado, a partir de 1-12-98, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela SRF, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição de Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, para ser utilizado a partir de 1º de dezembro de 1998, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim como a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1º – Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF).
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nºs 67, de 6 de dezembro de 1996, e 81, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º – O Documento para depósitos será confeccionado e distribuído pela CEF, nas dimensões 99mm x 210mm, podendo ser impresso com código de barras por meio de programa aprovado por esta Secretaria.
Art. 3º – O Documento para depósitos será preenchido, obrigatoriamente, em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observando-se o tipo de depósito, se judicial ou extrajudicial.
§ 1º – As vias do documento terão a seguinte destinação: 1ª via – documento de caixa; 2ª via – controle dos depósitos na CEF; 3ª via – Vara Federal; e 4ª via – contribuinte.
§ 2º – No caso de depósito extrajudicial, a 3ª via deverá ser destinada à unidade desta Secretaria que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte.
Art. 4º – Os dados sobre os depósitos recebidos deverão ser encaminhados pela CEF a esta Secretaria, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998. (Everardo Maciel)

ANEXO I

ANEXO II
Instruções para preenchimento do Documento para Depósitos Judiciais e
Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

a) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:

CAMPO

O QUE DEVE CONTER

01

Nome e telefone do contribuinte.

02

Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos.

03

Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo.

04

Cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça.

05

Nome do autor da ação.

06

Nome do réu na ação.

07

Base de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração.

08

Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.

09

Uso exclusivo da Caixa Econômica Federal.

10

Data do encerramento do período-base, no formato DD/MM/AAAA.

11

Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.

12

Código do tributo ou contribuição divulgado por Coordenação Técnica da SRF.

13

Número do processo judicial.

14

Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.

15

Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

16

Valor da multa, quando devida.

17

Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/69, ou outros, quando devidos.

18

Soma dos campos 15 a 17.

19

Autenticação da Caixa Econômica Federal.

b) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL:

CAMPO

O QUE DEVE CONTER

01

Nome e telefone do contribuinte.

02 a 06

Não preencher.

07

Base de Cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração.

08

Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo.

09

Uso exclusivo de Caixa Econômica Federal.

10

Data do encerramento do período-base, no formato DD/MM/AAAA.

11

Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte.

12

Código do tributo ou contribuição divulgado por Coordenação Técnica da SRF.

13

Número do processo administrativo.

14

Data do vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA.

15

Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

16

Valor da multa, quando devida.

17

Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/69, ou outros, quando devidos.

18

Soma dos campos 15 a 17.

19

Autenticação da Caixa Econômica Federal.

ESCLARECIMENTO: As Instruções Normativas SRF 67, de 6-12-96 (Informativo 50/96); e 81, de 27-12-96 (Informativo 53/96), aprovaram, respectivamente, os modelos do DARF-SIMPLES e do DARF.

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