Espírito Santo
LEI 7.436, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PEDÁGIO
Gratuidade para Deficientes
Isenta do pagamento do pedágio os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente
em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais
os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se,
exclusiva e comprovadamente, a veículos legalmente adaptados e conduzidos
por deficientes físicos.
Art. 2º Cabe à Administração Pública Estadual expedir o documento comprobatório
da isenção, após o devido requerimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos
Presidente em exercício)
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