Espírito Santo
LEI 7.391, DE 6-12-2002
(DO-ES DE 9-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Bloco de Pedra
Estabelece regras a serem observadas no transporte de
blocos de pedra no
território do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente
em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o transporte de blocos de pedras, no território
do Estado do Espírito Santo, sem a observância das normas de segurança
constantes desta Lei.
Art. 2º O transporte de pedras em formato de blocos, quer seja de granito,
mármore ou qualquer outra espécie, nas rodovias localizadas no território
do Estado do Espírito Santo, só poderá ser efetuado se presas ao caminhão
por cabos de aço de ½ (meia polegada), com no mínimo 2 (dois) cabos de
aço por bloco, travados por catracas de peso no chassis do caminhão.
Art. 3º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará ao infrator
o pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) Valor de Referência do
Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo (VRTE), além da retenção do
caminhão com a respectiva carga, até que se regularize o transporte nos
termos desta Lei.
Art. 4º A fiscalização da presente Lei fica a cargo dos agentes responsáveis
pela fiscalização do trânsito, em todo território do Estado do Espírito
Santo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos
Presidente em exercício)
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