Legislação Comercial
LEI
9.703, DE 17-11-98
(DO-U DE 18-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas
Estabelece normas relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, mediante conversão da Medida Provisória 1.721, de 28-10-98 (Informativo 43/98).
Art. 1º
– Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores
referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus
acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), específico
para essa finalidade.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos
provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 2º – Os depósitos serão repassados pela Caixa
Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente
de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos
e das contribuições federais.
§ 3º – Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de
depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor
do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso,
será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável
ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida
pelo § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e alterações posteriores; ou
II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à
exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive
seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável à Fazenda Nacional.
§ 4º – Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal
serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta
de restituição.
§ 5º – A Caixa Econômica Federal manterá controle
dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2º – Observada a legislação própria, o
disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais
referentes às contribuições administradas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 3º – Os procedimentos para execução desta Lei
serão disciplinados em regulamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro
de 1998. (Senador Antonio Carlos Magalhães – Presidente)
ESCLARECIMENTO: O § 4º, do artigo 39 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), com alteração do artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao pagamento indevido, ou a maior, até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
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