Espírito Santo
LEI 7.337, DE 14-10-2002
(DO-ES DE 15-10-2002)
ICMS
ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Não Incidência
Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
à
alíquota e a não incidência, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração do inciso
IV do artigo 20 da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, aprovou,
o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual
sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do artigo 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001, passa a ter a seguinte redação, mantendo inalterados seus demais
dispositivos:
Art. 20 ........................................................................................................................................................................
IV Vinte e cinco por cento nas prestações de serviços de comunicação
realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive
de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) ...................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os incentivos, transação, remissão ou benefícios fiscais para
empresas de radiodifusão e televisão, serão concedidas na forma estabelecida
pela alínea g do inciso XII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal
e legislação complementar.
Parágrafo único Enquanto não houver a deliberação referida no caput deste
artigo, o ICMS não incidirá sobre os serviços nele mencionados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. (José Carlos Gratz Presidente)
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