Legislação Comercial
DECRETO
2.850, DE 27-11-98
(DO-U DE 30-11-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas
Regulamenta os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro,
de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive
seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica
Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), específico para essa finalidade, conforme modelo a ser estabelecido
por aquela Secretaria e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica
Federal.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos
provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 2º – Quando houver mais de um interessado na ação,
o depósito à ordem e disposição do Juízo
deverá ser efetuado, de forma individualizada, em nome de cada contribuinte.
§ 3º – O DARF deverá conter, além de outros elementos
fixados em ato do Secretário da Receita Federal, os dados necessários
à identificação do órgão da Justiça
onde estiver tramitando a ação, e ao controle da Caixa Econômica
Federal.
§ 4º – No caso de recebimento de depósito judicial, a
Caixa Econômica Federal deverá remeter uma via do DARF ao órgão
judicial em que tramita a ação.
§ 5º – A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar
à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio
tributário do contribuinte uma via do DARF referente aos depósitos
extrajudiciais recebidos, de que tratam os artigos 83 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, e 33, § 2º, do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo artigo 32
da Medida Provisória nº 1.699-41, de 27 de outubro de 1998, e o
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março
de 1985.
Art. 2º – Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial da autoridade administrativa competente, o valor do depósito,
após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão
lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação
do depósito até o mês anterior ao do seu levantamento, e
de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada
a devolução; ou
II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à
exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive
seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável à Fazenda Nacional.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal aprovará
modelo de documento, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica
Federal, contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ao depositante
ou transformados em pagamento definitivo.
Art. 3º – Os depósitos recebidos e os valores devolvidos terão
o seguinte tratamento:
I – o valor dos depósitos recebidos será repassado para
a Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central do Brasil,
no mesmo prazo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda para repasse dos tributos
e contribuições arrecadados mediante DARF;
II – o valor dos depósitos devolvidos ao depositante será
debitado à Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central
do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que
ocorrer a devolução.
§ 1º – O Banco Central do Brasil providenciará, no mesmo
dia, o crédito dos valores devolvidos na conta de reserva bancária
da Caixa Econômica Federal.
§ 2º – Os valores das devoluções, inclusive dos
juros acrescidos, serão contabilizados como anulação do
respectivo imposto ou contribuição em que tiver sido contabilizado
o depósito.
§ 3º – No caso de transformação do depósito
em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa
em seus controles e comunicará a ocorrência à Secretaria
da Receita Federal.
Art. 4º – A Caixa Econômica Federal manterá controle
dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo,
por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados
e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível aos órgãos
interessados e aos depositantes o acesso aos respectivos registros, emitir extratos
mensais e remetê-los à autoridade judicial ou administrativa que
for competente para liberar os depósitos, à Secretaria da Receita
Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único – Os registros e extratos referidos neste
artigo devem conter os dados que permitam identificar o depositante, o processo
administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos
durante o mês, além de outros elementos que forem considerados
indispensáveis pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 5º – Os dados sobre os depósitos recebidos, devolvidos
e transformados em pagamento definitivo deverão ser transmitidos à
Secretaria da Receita Federal por meio magnético ou eletrônico,
independente da remessa de via dos documentos aos setores indicados em ato daquela
Secretaria.
Art. 6º – Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação
dos demais serviços previstos neste Decreto, a Caixa Econômica
Federal será remunerada por tarifa fixada pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro
de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 83 do Decreto 93.872, de 23-12-86 (DO-U de 24-12-86), estabelece que
o contribuinte efetuará, voluntariamente, na Caixa Econômica Federal,
depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros
acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação
e exigência de créditos tributários.
A Medida Provisória 1.699-42, de 27-11-98, que deu nova redação
ao § 2º do artigo 33 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94),
em substituição à Medida Provisória 1.699-41, de
27-10-98 (Informativo 43/98), encontra-se divulgada na íntegra, neste
Informativo e Colecionador.
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