Legislação Comercial
        
        DECRETO 
  2.850, DE 27-11-98
  (DO-U DE 30-11-98)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS
  Normas
Regulamenta os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 
  84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
  Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, 
  de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive 
  seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do 
  Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica 
  Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais 
  (DARF), específico para essa finalidade, conforme modelo a ser estabelecido 
  por aquela Secretaria e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica 
  Federal.
  § 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos 
  provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida 
  Ativa da União.
  § 2º – Quando houver mais de um interessado na ação, 
  o depósito à ordem e disposição do Juízo 
  deverá ser efetuado, de forma individualizada, em nome de cada contribuinte.
  § 3º – O DARF deverá conter, além de outros elementos 
  fixados em ato do Secretário da Receita Federal, os dados necessários 
  à identificação do órgão da Justiça 
  onde estiver tramitando a ação, e ao controle da Caixa Econômica 
  Federal.
  § 4º – No caso de recebimento de depósito judicial, a 
  Caixa Econômica Federal deverá remeter uma via do DARF ao órgão 
  judicial em que tramita a ação.
  § 5º – A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar 
  à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio 
  tributário do contribuinte uma via do DARF referente aos depósitos 
  extrajudiciais recebidos, de que tratam os artigos 83 do Decreto nº 93.872, 
  de 23 de dezembro de 1986, e 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, 
  de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo artigo 32 
  da Medida Provisória nº 1.699-41, de 27 de outubro de 1998, e o 
  Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março 
  de 1985.
  Art. 2º – Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito 
  extrajudicial da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, 
  após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
  I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo 
  máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão 
  lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido 
  de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
  e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, 
  calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação 
  do depósito até o mês anterior ao do seu levantamento, e 
  de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada 
  a devolução; ou 
  II – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à 
  exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive 
  seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão 
  favorável à Fazenda Nacional.
  Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal aprovará 
  modelo de documento, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica 
  Federal, contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ao depositante 
  ou transformados em pagamento definitivo.
  Art. 3º – Os depósitos recebidos e os valores devolvidos terão 
  o seguinte tratamento:
  I – o valor dos depósitos recebidos será repassado para 
  a Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central do Brasil, 
  no mesmo prazo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda para repasse dos tributos 
  e contribuições arrecadados mediante DARF;
  II – o valor dos depósitos devolvidos ao depositante será 
  debitado à Conta Única do Tesouro Nacional, junto ao Banco Central 
  do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que 
  ocorrer a devolução.
  § 1º – O Banco Central do Brasil providenciará, no mesmo 
  dia, o crédito dos valores devolvidos na conta de reserva bancária 
  da Caixa Econômica Federal.
  § 2º – Os valores das devoluções, inclusive dos 
  juros acrescidos, serão contabilizados como anulação do 
  respectivo imposto ou contribuição em que tiver sido contabilizado 
  o depósito.
  § 3º – No caso de transformação do depósito 
  em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa 
  em seus controles e comunicará a ocorrência à Secretaria 
  da Receita Federal.
  Art. 4º – A Caixa Econômica Federal manterá controle 
  dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, 
  por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados 
  e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível aos órgãos 
  interessados e aos depositantes o acesso aos respectivos registros, emitir extratos 
  mensais e remetê-los à autoridade judicial ou administrativa que 
  for competente para liberar os depósitos, à Secretaria da Receita 
  Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  Parágrafo único – Os registros e extratos referidos neste 
  artigo devem conter os dados que permitam identificar o depositante, o processo 
  administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos 
  durante o mês, além de outros elementos que forem considerados 
  indispensáveis pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral 
  da Fazenda Nacional.
  Art. 5º – Os dados sobre os depósitos recebidos, devolvidos 
  e transformados em pagamento definitivo deverão ser transmitidos à 
  Secretaria da Receita Federal por meio magnético ou eletrônico, 
  independente da remessa de via dos documentos aos setores indicados em ato daquela 
  Secretaria.
  Art. 6º – Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação 
  dos demais serviços previstos neste Decreto, a Caixa Econômica 
  Federal será remunerada por tarifa fixada pelo Ministro de Estado da 
  Fazenda.
  Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro 
  de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 83 do Decreto 93.872, de 23-12-86 (DO-U de 24-12-86), estabelece que 
  o contribuinte efetuará, voluntariamente, na Caixa Econômica Federal, 
  depósito em dinheiro para se eximir da incidência de juros e outros 
  acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação 
  e exigência de créditos tributários.
  A Medida Provisória 1.699-42, de 27-11-98, que deu nova redação 
  ao § 2º do artigo 33 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), 
  em substituição à Medida Provisória 1.699-41, de 
  27-10-98 (Informativo 43/98), encontra-se divulgada na íntegra, neste 
  Informativo e Colecionador. 
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