Espírito Santo
AJUSTE SINIEF 3, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Emissão
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subcontratação
Introduz alteração nas normas que instituíram documentos fiscais, relativamente
à emissão de Conhecimento de Transporte na subcontratação de serviços.
Alteração
do § 7º do artigo 17 do Convênio SINIEF 06, de 21-2-89 (DO-U de 2-3-89).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo
17 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
§ 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte,
indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço
de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério
do Fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento
de que trata o § 3º.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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