Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 129, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora Multa Parcelamento
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a aplicar aos débitos
do ICM
e a prorrogar os prazos de aplicação das disposições do Convênio
ICMS 98/2002,
de 20-8-2002 (Informativo 35/2002), que autoriza a dispensar
ou reduzir juros e
multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a,
relativamente ao Convênio ICMS 98/2002, de 20 de agosto de 2002:
I aplicarem suas disposições, também, aos débitos fiscais do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
II a prorrogarem o prazo fixado no inciso I de sua cláusula primeira
para 31 de outubro de 2002.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade