Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 116, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL PROGRAMA DE
REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA RECOOP
Parcelamento
Modifica as regras que autorizam os Estados que relaciona, a parcelar os
débitos decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31-12-2001, relativos
às operações realizadas pelas Cooperativas que possam utilizar o RECOOP,
estendendo, para 31-12-2002, o prazo para que o pedido seja protocolado.
Alteração
da cláusula primeira do Convênio ICMS 102, de 28-9-2001 (Informativo 13/2002
em Remissão).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2001, de 28
de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins
autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais
e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos
ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis
de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro
de 2002.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades
federadas, no período de 1º de agosto de 2002 até a data de início da vigência
deste Convênio, em relação aos pedidos de parcelamento protocolados durante
este período.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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