Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 119, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera o Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que dispõe
sobre
a isenção do ICMS nas operações com os medicamentos que relaciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa vigorar com a redação que se segue o parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro
de 2001:
Parágrafo único A aplicação do benefício previsto nesta Cláusula fica
condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso
I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001:
I a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;.
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir
o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere
o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período
de 1º de setembro de 2002 até a data de início de vigência deste Convênio.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
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