Espírito Santo
CONVÊNIO ICMS 126, DE 20-9-2002
(DO-U DE 25-9-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera o Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), que isenta
do
ICMS os medicamentos que relaciona quando destinados a órgãos da
administração
pública direta Federal, Estadual ou Municipal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 107ª Reunião
Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com
os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste Convênio destinados
a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a suas fundações públicas.
Cláusula Segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
NOTA: O Convênio ICMS 87/2002 teve seu Anexo Único totalmente alterado
pelo Convênio ICMS 118, de 20-9-2002, cujo texto será divulgado, na íntegra,
em Informativo próximo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade