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Medida Provisória -44 1619/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Tratamento Tributário

A Medida Provisória 1.619-44, de 12-5-98, publicada na página 4 do DO-U, Seção 1, de 13-5-98, reedita as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, em substituição à Medida Provisória 1.619-43, de 9-4-98 (Informativo 15/98).
O referido ato, dentre outras normas, estabelece que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores, a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, em periodicidade inferior a um semestre.
A periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31-12-98, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias ou previdenciárias.
As participações dos empregados nos lucros e resultados das empresas serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

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