Espírito Santo
LEI 5.750 DE 8-10-2002
(DO-ES DE 10-10-2002)
ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Vitória
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo Município de Vitória
NORMA GERAL
Alteração Município
de Vitória
Modifica o Código Tributário do Município de Vitória, relativamente à
base
de cálculo do ISS nas prestações de serviço de concretagem.
Acréscimo de
dispositivo ao artigo 5º da Lei 3.998, de 16-12-93 (Informativo 52/93).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei nº 3.998/93 o § 8º com a seguinte
redação:
§ 8º Nas atividades de empresas prestadoras de serviço de concretagem
(concreto dosado em central), as deduções de materiais, para formação da
base para o cálculo do imposto, serão determinadas como segue:
a) será permitida a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor dos
materiais adquiridos de terceiros e utilizados na mistura de concreto dosado
em central, sem comprovação através de Notas Fiscais de compra no percentual
de 70% (setenta por cento);
b) se o valor dos materiais adquiridos de terceiros, e utilizados na mistura
do concreto dosado em central, ultrapassar 70% (setenta por cento), o valor
real destes materiais poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto
desde que com comprovação através de Notas Fiscais de compra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha
Presidente)
NOTA: A Lei 5.252, de 29-12-2000 (Informativo 53/2002) incluiu ao artigo 5º da Lei 3.998/93 os §§ 8º a 10, os quais dispõem sobre a base de cálculo do ISS sobre a cobrança de pedágio, razão pela qual acreditamos que a numeração do parágrafo incluído pelo ato ora transcrito tenha sido feita de forma equivocada.
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