Espírito Santo
LEI 7.336, DE 14-10-2002
(DO-ES DE 15-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Material Poluente
Proíbe a importação de materiais poluentes, bem como
estabelece normas relativas
ao manuseio desses produtos.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, aprovou,
o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a importação e a tramitação, no Estado, de material
poluente, ou potencialmente poluente.
§ 1º Para qualquer material importado com produção similar nacional ficam
estabelecidas as mesmas normas de ordem ambiental e a comprovação da execução
de todas as medidas de controle impostas ao produtor/comerciante/transportador
nacional.
§ 2º As resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), serão
observadas na sua íntegra, em tudo o que se aplicarem a produtos específicos
ou àqueles que apresentem características similares de fabricação ou que
sejam potencialmente poluentes, bem como os do Instituto Estadual do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA).
Art. 2º Todo estabelecimento industrial que manuseie ou transforme efluentes,
rejeitos, escórias, material pulverulento química ou mecanicamente poluente
está sujeito aos procedimentos desta Lei.
Parágrafo único Os conjuntos industriais e assemelhados que utilizarem
esse material na forma do caput deste artigo deverão poder garantir o desempenho
industrial de todas as fases de transformação até o produto final, excetuando-as
no mesmo estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que for
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos
Gratz Presidente)
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