Espírito Santo
LEI 5.817, DE 30-12-2002
(A TRIBUNA DE 31-12-2002)
ISS
ALÍQUOTA CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município de Vitória
BENEFÍCIO
FISCAL
Concessão Município de Vitória
Introduz alterações na legislação tributária do Município de Vitória, visando
adequá-la
à Emenda Constitucional 37, de 12-6-2002 (Informativo 25/2002),
que fixou a alíquota
mínima de 2% para o ISSQN e definiu regras para concessão
de benefícios fiscais.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados
das Leis que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, com as
alterações das Leis nos 4.078 de 16 de setembro de 1994; 4.452, de 10 de
julho de 1997; 4.735, de 16 de julho de 1998; 5.145, de 25 de abril de
2000; 5.252, de 29 de dezembro de 2000; 5.447, de 17 de dezembro de 2001
e 5.505, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 11 .........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................................
II Empresas |
Sobre a base |
a) arrendamento mercantil: |
|
b) serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados a Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações Armadoras de Esporte e organizações estudantis: |
2,0% |
c) concertos, recitais, shows, exibições cimemato-gráficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades de assistenciais sem fins lucrativos: |
2,0% |
d) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural: |
3,0% |
e) demais serviços: |
5,0%. (NR) |
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Os serviços de que trata o artigo 1º desta Lei e a comercialização
de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros)
quando contratados com o Município de Vitória serão tributados à alíquota
de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração
e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). (NR)
Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 5.210, de 8 de dezembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5,0% (cinco por cento) para
até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam instaladas
ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas
relevantes para o projeto de revitalização dessa área, ressalvados os incentivos
já concedidos sob condição e com prazo certo. (NR)
Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 5.549, de 16 de maio de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 6º Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota de 2,0% (dois
por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). (NR)
Art. 5º Fica o Clube dos Diretores Lojistas de Vitória, sujeito à alíquota
de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração
e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas
prestações de serviços de informações aos seus associados, sendo que os
serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada
pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos
serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Art. 6º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Vitória (CDV), sujeita
à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins
de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
nas prestações de serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados
com o Município de Vitória, sendo que os serviços prestados a terceiros
ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória,
de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração
e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Art. 7º Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito
Santo (SEBRAE-ES), sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o
preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), na prestação de serviços de ensino, instrução,
treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, relacionada
com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade e cujo
tomador seja pessoa física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio
porte, conforme definido na legislação pertinente.
Art. 8º Fica a TECVITÓRIA Incubadora de Empresas de Base Tecnológica
, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços
para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos
do artigo 150, III, b, da Constituição Federal.
Art. 10 Ficam revogadas as Leis nos 4.100, de 29 de novembro de 1994;
4.236, de 18 de agosto de 1995; 4.734, de 15 de julho de 1998; 5.030, de
27 de dezembro de 1999 e os incisos I e II do artigo 11 da Lei nº 4.452
de 10 de julho de 1997. (Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal)
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