Espírito Santo
LEI 5.820, DE 30-12-2002
(A TRIBUNA DE 31-12-2002)
ISS
ALÍQUOTA Redução Município de Vitória
INCENTIVO FISCAL Informática
Município de Vitória
Altera a Lei 5.145, de 25-4-2000 (Informativo 19/2000), a qual concedeu
incentivos
fiscais do ISS para as atividades relacionadas à informática,
no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................................................................
e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução esteja obrigatoriamente
em regularidade fiscal com o Município de Vitória e que solicite requerimento
do benefício junto à Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
§ 3º Utilizando-se a Pessoa Jurídica das deduções previstas no caput deste
artigo, o valor de seu ISS a pagar não poderá ser inferior a 2% (dois por
cento) de sua receita bruta apurada antes de efetuadas as referidas deduções.
(NR)
Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata este artigo,
terá vigência até 30 de abril de 2004, retornando à alíquota de 5% (cinco
por cento) após a referida data. (NR)
§ 2º O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo poderá ter o prazo
de vigência prorrogado por mais 3 (três) anos, para a empresa que comprovar
a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da Família
NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC, devendo ingressar
com requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 15 de março
de 2004. (NR)
§ 3º A empresa que obtenha a Certificação prevista nesta Lei e ingresse
com requerimento junto à Secretaria de Fazenda após o prazo previsto no
§ 2º deste artigo, deverá recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento),
até que o requerimento do benefício seja apreciado e deferido pelo Município.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo
Vellozo Lucas Prefeito Municipal)
ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 5.145/2000 mencionados no
Ato ora transcrito:
§ 2º do artigo 1º estabelece condições para o contribuinte usufruir
dos benefícios;
artigo 3º estabelece a alíquota de 2,5% para as atividades de que trata
esta Lei.
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