Espírito Santo
DECRETO 1.114-R, DE 23-12-2002
(DO-ES DE 30-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
IPVA
Base de Cálculo Tabela de Valores
Estabelece normas relativas à base de cálculo e aos valores do IPVA para o exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto nos artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de
dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), para os veículos usados, a vigorar no exercício
de 2003, são os constantes das tabelas que com este se publicam, constantes
do Anexo Único deste Decreto, que dispõe sobre:
I Tabela A automóveis, camionetas e utilitários nacionais;
II Tabela B caminhões, ônibus e microônibus nacionais;
III Tabela C caminhões, ônibus e microônibus estrangeiros;
IV Tabela D motos nacionais, estrangeiras e similares;
V Tabela E tratores e similares nacionais;
VI Tabela F automóveis, camionetas e utilitários estrangeiros;
VII Tabela G embarcações de recreio e esporte, jet skis e jet boats
nacionais e importadas;
VIII Tabela H embarcações de recreio ou esporte com casco de fibra
ou alumínio e infláveis;
IX Tabela I embarcações de recreio ou esporte com casco de qualquer
material; e
X Tabela J aeronaves nacionais e importadas.
§ 1º Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2º A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do
veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas Tabelas
previstas no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se sobre o resultado
a que se refere o § 1º, as alíquotas previstas na Lei nº 6.999, de 27 de
dezembro de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (José Ignácio Ferreira Governador
do Estado; João Luiz de Menezes Tovar Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato, ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.
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