Espírito Santo
LEI 5.815, DE 30-12-2002
(A TRIBUNA DE 31-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA COSIP
Instituição Município de Vitória
Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP)
no Município de Vitória, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Revogação
dos dispositivos especificados da Lei 3.704, de 29-12-90
e revogação das
Leis 3.902, de 30-12-92 e 3.994, de 16-12-93.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP), destinada unicamente a custear a prestação dos serviços
de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do
Município de Vitória.
Parágrafo único Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese
de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças,
avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas,
abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio
público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica
de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão,
incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas,
fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental,
localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica,
excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer
forma de propaganda ou publicidade.
Art. 2º O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação
das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas
I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh
(cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawat-hora).
Parágrafo único VETADO.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica
regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e
cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela
concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada
anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial
Urbano (IPTU), à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais),
por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir
do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.
Parágrafo único Aplicar-se-á a COSIP às normas relativas ao IPTU, especialmente
no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição
em dívida ativa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária
de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.
Art. 7º No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma
repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em
estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo a esta, até
o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações
cadastrais de interesse.
Art. 8º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma
do disposto na Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, com as suas respectivas
alterações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos
do artigo 150, III, b da Constituição Federal.
Art. 10 Ficam revogados o inciso II do artigo 1º e o Capítulo III da
Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela II anexa à referida
Lei e às Leis 3.902, de 30 de dezembro de 1992, 3.994, de 16 de dezembro
de 1993. (Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal)
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Média de Consumo em KWH |
Alíquota % |
média de Consumo em KWH |
Alíquota % |
Grupo A (alta-tensão) |
Grupo B (baixa-tensão) |
||
até 1000 |
26,69 |
Até 50 |
isento |
de 1001 a 5000 |
50,18 |
de 51 a 70 |
2,12 |
acima de 5000 |
74,73 |
de 71 a 100 |
3,17 |
de 101 a 150 |
4,54 |
||
de 151 a 200 |
6,65 |
||
de 201 a 300 |
8,14 |
||
de 301 a 400 |
10,96 |
||
de 401 a 500 |
12,92 |
||
acima de 500 |
14,53 |
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO RESIDENCIAL |
|||
Média de Consumo em KWH |
Alíquota |
Média de Consumo em KWH |
Alíquota |
Grupo A (alta-tensão) |
Grupo B (baixa-tensão) |
||
até 1000 |
74,73 |
até 30 |
2,85 |
de 1001 a 5000 |
99,28 |
de 31 a 50 |
3,40 |
acima de 5000 |
199,63 |
de 51 a 70 |
5,65 |
de 71 a 100 |
6,65 |
||
de 101 a 150 |
8,14 |
||
de 151 a 200 |
10,96 |
||
de 201 a 300 |
12,92 |
||
de 301 a 400 |
14,53 |
||
de 401 a 500 |
15,89 |
||
acima de 500 |
18,00 |
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