Espírito Santo
LEI 5.814, DE 30-12-2002
(A TRIBUNA DE 31-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS TCRS
Instituição
Município de Vitória
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Extinção Município
de Vitória
Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em substituição à
Taxa de
Limpeza Pública (TLP), no Município de Vitória, com efeitos a partir
de 1-1-2003.
Revogação dos dispositivos especificados da Lei 3.704, de 29-12-90.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, cujo fato
gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I coleta, remoção, transbordo e transportes de resíduos domiciliares
em um limite de até 40 (quarenta) litros/dia e de resíduos sólidos originários
de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, até 200 (duzentos)
litros/dia, ficando o remanescente, neste caso, sob responsabilidade do
contribuinte;
II tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;
III destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos domiciliares
e comerciais aqueles previstos na classificação do Código de Limpeza Pública
do Município de Vitória Lei 5.086 de 1º de março de 2000.
§ 2º Os resíduos não previstos no conceito do parágrafo anterior, e as
quantias excedentes, poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança
de Preço Público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título.
Parágrafo único Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver
ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário,
concessionário, permissionário ou arrendatário.
Seção II
Do Cálculo da Taxa
Art. 3º A base de cálculo é o custo do serviço utilizado ou colocado
à disposição do contribuinte, e será calculada em função da localização,
do tipo de ocupação e do porte do imóvel.
Art. 4º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) será calculada pelo
resultado da multiplicação entre o Valor Unitário de Referência (VUR),
o Fator de Localização (Floc) e o Fator de Porte (Fpor) de acordo com o
Anexo I da presente Lei, e conforme especificado a seguir:
TCRS = VUR x Floc x Fporte
Onde:
I TCRS Taxa Coleta Resíduos Sólidos;
I VUR Valor Unitário de Referência corresponde ao rateio do custo total
dos serviços, pelo respectivo número de cadastros tributáveis (unidade
autônomas), considerando-se os pesos relativos aos fatores utilizados na
fórmula e será publicado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
III Fator de Localização (Floc): é dado em função do bairro em que o
imóvel se localiza.
IV Fator de Porte (Fporte): é dado em função do potencial de produção
de lixo, definido por faixas de tamanho da edificação e das características
dos resíduos produzidos, expressos pelo uso do imóvel.
Parágrafo único Fica autorizada por Decreto do Executivo a reclassificação
dos bairros, de modo a tornar possível a melhor caracterização de cada
bairro e, em conseqüência, a inclusão de novos bairros e outros que surgirem
no tecido urbano e a redistribuir os pesos utilizados.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 5º A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados
do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto
com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou ainda com as tarifas
das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
§ 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbano (IPTU), especialmente no tocante às datas,
formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo
devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a
prestação do serviço.
Art. 6º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma
do disposto na Lei 4.452 de 12 de julho de 1997 e suas alterações posteriores.
Art. 7º Ficam revogados o Inciso I, do artigo 1º e o Capítulo II, da
Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela para cobrança da
Taxa de Limpeza Pública, anexa à referida Lei:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos
tributários a partir de 1-1-2003. (Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito
Municipal)
ANEXO 01
PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA TAXA
DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Tabela 01 Custos a serem considerados para o cálculo do Valor Unitário de Referência (VUR)
Tipo de Serviço |
Coleta mecanizada de resíduos domiciliares e comerciais |
Coleta manual de resíduos domiciliares e comerciais |
Transporte de resíduos domiciliares e comerciais |
Papa Móveis |
Operação de Usina de Triagem e Compostagem |
Transbordo de resíduos domiciliares e comerciais |
Operação e manutenção de aterro sanitário |
Investimentos em qualificação e manutenção dos serviços |
Tabela 02 Fator de Localização
Localização |
Floc
|
1 |
1,08 |
2 |
1,15 |
3 |
1,25 |
4 |
1,35 |
Tabela 03 Classificação dos Bairros
BAIRRO |
Grupo |
ANDORINHAS |
1 |
BAIRRO DO MOSCOSO |
1 |
BELA VISTA |
1 |
BOA VISTA |
1 |
CONQUISTA |
1 |
CRUZAMENTO |
1 |
ESTRELINHA |
1 |
FORTE SÃO JOÃO |
1 |
GOIABEIRAS |
1 |
GRANDE VITÓRIA |
1 |
GURIGICA |
1 |
ILHA DA FUMAÇA |
1 |
ILHA DAS CAIEIRAS |
1 |
ILHA DE MONTE BELO |
1 |
ILHA DO PRÍNCIPE |
1 |
INHANGUETA |
1 |
JOANA DARC |
1 |
JUCUTUQUARA |
1 |
MÁRIO CYPESTRE |
1 |
REDENÇÃO |
1 |
RESISTÊNCIA |
1 |
SANTA MARTHA |
1 |
SANTA TEREZA |
1 |
SANTO ANTÔNIO |
1 |
SANTOS DUMONT |
1 |
SÃO BENEDITO |
1 |
SÃO CRISTOVÃO |
1 |
SÃO JOSÉ |
1 |
SEGURANÇA DO LAR |
1 |
TABUAZEIRO |
1 |
ANTÔNIO HONÓRIO |
1 |
ARIOVALDO FAVALESSA |
1 |
BAIRRO DO CABRAL |
1 |
BAIRRO DO QUADRO |
1 |
BAIRRO PIEDADE |
1 |
BONFIM |
1 |
CARATOIRA |
1 |
CONDUSA |
1 |
DA PENHA |
1 |
FONTE GRANDE |
1 |
ITARARÉ |
1 |
JESUS DE NAZARETH |
1 |
MARIA ORTIZ |
1 |
NOVA PALESTINA |
1 |
ROMÃO |
1 |
SANTO ANDRÉ |
1 |
SANTOS REIS |
1 |
SÃO PEDRO |
1 |
SOLON BORGES |
1 |
AEROPORTO |
2 |
BENTO FERREIRA |
2 |
CONSOLAÇÃO |
2 |
DE LOURDES |
2 |
FRADINHOS |
2 |
HORTO |
2 |
ILHA DE SANTA MARIA |
2 |
JABOUR |
2 |
JARDIM CAMBURI |
2 |
MARUIPE |
2 |
MORADA CAMBURI |
2 |
NAZARETH |
2 |
PONTAL DE CAMBURI |
2 |
PRAIA DO SUA |
2 |
REPÚBLICA |
2 |
SANTA CECÍLIA |
2 |
SANTA LUIZA |
2 |
UNIVERSITÁRIO |
2 |
CENTRO |
3 |
JARDIM DA PENHA |
3 |
PARQUE MOSCOSO |
3 |
PRAIA DO CANTO |
3 |
SANTA LÚCIA |
3 |
SANTA HELENA |
3 |
VILA RUBIM |
3 |
BARRO VERMELHO |
4 |
ENSEADA DO SUA |
4 |
ILHA BELA |
4 |
ILHA DO FRADE |
4 |
MATA DA PRAIA |
4 |
TERMINAL PORT. DE PRAIA MOLE |
6 |
TERMINAL PORTUÁRIO TUBARÃO |
6 |
Faixa |
Terreno |
Residencial/Lazer Residencial |
Garagens |
Indústria |
Comércio/Serviço/ |
Ensino/Cultura/ |
Templo |
|||||||
Tamanho |
Peso |
Tamanho |
Peso |
Tamanho em m2 |
Peso |
Tamanho em m2 |
Peso |
Tamanho em m2 |
Peso |
Tamanho em m2 |
Peso |
Tamanho em m2 |
Peso |
|
1 |
Até 450 |
0,90 |
Até 40 |
0,15 |
Até 15 |
0,10 |
Até 100 |
1,50 |
Até 20 |
0,51 |
Até 50 |
0,55 |
Até 30 |
0,11 |
2 |
450,01 |
1,30 |
40,01 |
0,26 |
15,01 |
0,13 |
100,01 |
2,30 |
20,01 |
0,56 |
50,01 |
0,85 |
30,01 |
0,16 |
3 |
1000,01 |
1,70 |
60,01 |
0,34 |
30,01 |
0,17 |
200,01 |
3,50 |
30,01 |
0,61 |
100,01 |
1,23 |
50,01 |
0,25 |
4 |
2000,01 |
2,05 |
80,01 |
0,43 |
45,01 |
0,23 |
300,01 |
4,60 |
40,01 |
0,96 |
150,01 |
1,65 |
80,01 |
0,32 |
5 |
3000,01 |
2,20 |
100,01 |
0,58 |
60,01 |
0,34 |
500,01 |
6,80 |
60,01 |
1,36 |
200,01 |
2,15 |
120,01 |
0,42 |
6 |
4000,01 |
2,30 |
130,01 |
0,68 |
100,01 |
0,56 |
1000,01 |
9,00 |
90,01 |
2,30 |
300,01 |
3,15 |
180,01 |
0,60 |
7 |
5000,01 |
2,40 |
160,01 |
0,85 |
200,01 |
0,79 |
1500,01 |
11,30 |
130,01 |
3,23 |
400,01 |
4,30 |
250,01 |
0,80 |
8 |
10000,01 |
2,60 |
200,01 |
1,02 |
300,01 |
1,02 |
2000,01 |
13,50 |
180,01 |
3,95 |
500,01 |
5,45 |
350,01 |
1,10 |
9 |
20000,01 |
2,82 |
240,01 |
1,19 |
400,01 |
1,24 |
3000,01 |
15,80 |
250,01 |
5,10 |
700,01 |
6,65 |
450,01 |
1,45 |
10 |
Acima de |
3,05 |
290,01 |
1,41 |
Acima de 500 |
1,58 |
Acima de 5000 |
18,00 |
350,01 |
6,20 |
900,01 |
7,65 |
550,01 |
1,85 |
11 |
|
|
340,01 |
1,75 |
|
|
|
|
450,01 |
7,90 |
1200,01 |
8,60 |
700,01 |
2,30 |
12 |
|
|
390,01 |
2,09 |
|
|
|
|
650,01 |
9,60 |
1500,01 |
9,60 |
850,01 |
2,70 |
13 |
|
|
450,01 |
2,60 |
|
|
|
|
850,01 |
11,30 |
2000,01 |
10,50 |
1100,01 |
3,50 |
14 |
|
|
520,01 |
3,05 |
|
|
|
|
1100,01 |
13,55 |
2500,01 |
11,40 |
1500,01 |
4,00 |
15 |
|
|
Acima de 600 |
3,61 |
|
|
|
|
Acima de 1500 |
15,80 |
Acima de 3000 |
12,30 |
Acima de 2000 |
4,50 |
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