Goiás
 
         
        DECRETO 
  5.530, DE 26-12-2001
  (DO-GO DE 16-1-2002)
ICMS
  BENEFÍCIO FISCAL
  Concessão
  CADASTRO
  Alteração das Normas
  CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – 
  CFOP
  Instituição
  CRÉDITO
  Transferência
  GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
  Modelo
  REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
  Alteração
  SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
  Normas
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Alteração de Normas – Material de Construção 
  – Medicamentos
  VEÍCULOS
  Substituição Tributária
Modifica 
  o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, 
  relativamente as normas relativas à transferência de crédito, 
  GNRE, cadastro, CFOP, benefício fiscal, serviço de telecomunicação, 
  bem como das regras de substituição tributária, especialmente, 
  quanto às operações com veículos, material de construção 
  e medicamentos.
  Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos 
  do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97)
DESTAQUES
• 
  Criados novos CFOP para utilização a partir de 1-1-2003
  • Instituído novo modelo da GNRE
  • Alteradas as regras da substituição tributária 
  nas operações com veículos, material de construção 
  e medicamentos
O GOVERNADOR 
  DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, 
  com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de 
  Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias 
  da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 2º, I, “a”, 
  3º da Lei nº 13.194, 26 de dezembro de 1997; 1º, II, “d”, 
  da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; na Lei Complementar nº 24, 
  de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20344066, 
  DECRETA:
  Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados 
  os Convênios ICMS 80 a 104/2001, os Ajustes SINIEF 6 e 7/2001, os Protocolos 
  ICMS 30 e 32/2001 e o Protocolo ECF 4/2001, celebrados nas 103ª (centésima 
  terceira) Reunião Ordinária, 51ª (qüinquagésima 
  primeira) e 52ª (qüinquagésima segunda) Reuniões Extraordinárias, 
  todas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas, 
  respectivamente, em Recife-PE, no dia 28 de setembro de 2001, e em Brasília-DF, 
  nos dias 29 e 31 de outubro de 2001.
  Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, 
  de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do 
  Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 55 – .................................................................................................................................................................................................................................
  Parágrafo único – A transferência de crédito 
  a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação 
  ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um 
  documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações 
  realizadas no período de um mês.
  Art. 74 – ...................................................................................................................................................................................................................................
  § 1º – ......................................................................................................................................................................................................................................
  II – ...........................................................................................................................................................................................................................................
  d) ICMS Substituição Tributária por Apuração 
  – Código 10004 – 8;
  l) ICMS Recolhimentos Especiais – Código 10008 – 0;
  m) ICMS Substituição Tributária por Operação 
  – Código 10009 – 9.
  Art. 92 – ...................................................................................................................................................................................................................................
  § 1º – O evento cadastral deve ser formalizado pelo contribuinte 
  por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização 
  contábil expressamente indicado no documento cadastral correspondente 
  ao evento, excetuadas as hipóteses previstas na legislação 
  tributária.
  § 2º – Presume-se estar o profissional liberal contabilista 
  ou organização contábil expressamente indicado no documento 
  cadastral, autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica 
  a:
  I – prestar informação de natureza econômico-fiscal 
  à Secretaria da Fazenda;
  II – consultar a base de dados dos serviços constantes do ‘auto-atendimento 
  via Internet’ da Secretaria da Fazenda;
  III – elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos 
  e arquivos previstos na legislação tributária estadual.
ANEXO 
  IV
  CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
  E DE PRESTAÇÕES
  (Art. 89)
  ................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO 
  VIII
  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
  (Art. 43)
Art. 30 
  – ................................................................................................................................................................................................................................
  § 5º – O agente comercializador de energia elétrica, 
  inclusive o que atuar no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), 
  além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, 
  previstas na legislação tributária, deve observar o seguinte 
  (Convênio ICMS 103/2001, cláusula primeira):
  I – na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia 
  Elétrica, modelo 6, para acobertar a operação e para o 
  registro pelo destinatário, deve emitir:
  a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
  b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 295 deste Regulamento, 
  se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do 
  ICMS;
  II – na operação em que a energia elétrica não 
  transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina 
  estabelecida no artigo 32 do Anexo XII deste Regulamento;
  III – na operação interestadual, aplica-se o disposto no 
  parágrafo anterior.
  § 6º – O disposto no parágrafo anterior também 
  se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda 
  de produção própria ou de excedente de redução 
  de meta (Convênio ICMS 103/2001, cláusula primeira, parágrafo 
  único).
  Art. 41 – ................................................................................................................................................................................................................................
  § 7º – As informações resultantes da pesquisa 
  devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas 
  datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar 
  a veracidade dos valores obtidos.
  Art. 46 – ................................................................................................................................................................................................................................
  § 5º – O valor do crédito compensado deve ser registrado 
  no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, 
  com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS 
  NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ARTIGO 46 DO ANEXO VIII DO RCTE.
  Art. 52 – ................................................................................................................................................................................................................................
  § 1º – O substituto tributário que não tiver providenciado 
  a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deve, 
  em relação a cada operação, efetuar o pagamento 
  do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída 
  da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um 
  dos destinatários, devendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula 
  sétima, §§ 2º e 3º):
  I – anexar uma via desta à Nota Fiscal para acompanhar o transporte 
  da mercadoria;
  II – constar no campo Informações Complementares o número 
  da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
APÊNDICE 
  I
  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO 
  TRIBUTÁRIA
  (Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)
X – 
  PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
  4407 – Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folha 
  ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura 
  superior a 6mm.......................................................................30
  7408 – Fios de cobre................................................30
APÊNDICE 
  II
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO 
  OU PROTOCOLO
  (Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
III – 
  COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
  (Convênios ICMS 3/99 e 37/2000)
  5) GASOLINA
  2710.00.2 – Gasolina automotiva, inclusive a de aviação, 
  de qualquer tipo, cujos IVA são:
  b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo 
  ou suas bases:
  1. na operação interna..................................................................86,55
  2. na operação interestadual.......................................................152,10
  15) GASOLINA
  2710.00.2 – Gasolina automotiva, exceto a de aviação, de 
  qualquer tipo, cujos IVA são:
  a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo 
  ou suas bases:
  1. na operação interna..................................................................56,48
  2. na operação interestadual........................................................111,46
  IV – VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
  1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92
  8702.10.00 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas 
  ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição 
  por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, 
  destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
  8702.90.90 – Outros veículos automóveis para transporte 
  de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, 
  destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
  8703.21.00 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada 
  não superior a 1000cm3
  8703.22.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada 
  superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte 
  de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
  Exceção: Carro celular
  8703.22.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada 
  superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
  Exceção: Carro celular
  8703.23.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada 
  superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte 
  de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
  Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis 
  de corrida
  8703.23.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada 
  superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
  Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis 
  de corrida
  8703.24.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada 
  superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior 
  ou igual a 6, incluído o condutor
  Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis 
  de corrida
  8703.24.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada 
  superior a 3000cm3
  Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis 
  de corrida
  8703.32.10 – Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada 
  superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte 
  de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
  Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
  8703.32.90 – Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, 
  de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
  Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
  8703.33.10 – Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada 
  superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior 
  ou igual a 6, incluído o condutor
  Exceções: Carro celular e carro funerário
  8703.33.90 – Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, 
  de cilindrada superior a 2500cm3
  Exceções: Carro celular e carro funerário
  8704.21.10 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, 
  de peso em carga máxima não superior a 5t., chassis com motor 
  diesel ou semidiesel e cabina
  Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior 
  a 3,9t.
  8704.21.20 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, 
  de peso em carga máxima não superior a 5t., com motor diesel ou 
  semidiesel com caixa basculante
  Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior 
  a 3,9t.
  8704.21.30 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, 
  de peso em carga máxima não superior a 5t., frigoríficos 
  ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel.
  Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior 
  a 3,9t.
  8704.21.90 – Outros veículos automóveis para transporte 
  de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t. com 
  motor diesel ou semidiesel
  Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão 
  de peso em carga máxima superior a 3,9t.
  8704.31.10 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, 
  de peso em carga máxima não superior a 5t., com motor a explosão, 
  chassis e cabina
  Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior 
  a 3,9t.
  8704.31.20 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, 
  de peso em carga máxima não superior a 5t., com motor explosão/caixa 
  basculante
  Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior 
  a 3,9t.
  8704.31.30 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, 
  de peso em carga máxima não superior a 5t., frigoríficos 
  ou isotérmicos com motor explosão
  Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior 
  a 3,9t.
  8704.31.90 – Outros veículos automóveis para transporte 
  de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t., com 
  motor a explosão 
  Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão 
  de peso em carga máxima superior a 3,9t.
ANEXO 
  IX
  DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
  (Art. 87)
Art. 6º 
  – ................................................................................................................................................................................................................................
  LII – a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino 
  a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração 
  e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins 
  lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com 
  a finalidade, após a necessária industrialização 
  ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação 
  e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 
  136/94):
  b) ................................................................................................................................................................................................................................
  1. estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) ou do Instituto de Integração 
  e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação 
  e fundação, para distribuição a pessoa carente;
  Art. 7º – ................................................................................................................................................................................................................................
  XXV – ....................................................................................................................................................................................................................................
  i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os 
  de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio 
  ICMS 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);
  l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados 
  à alimentação animal ou ao emprego na fabricação 
  de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio 
  ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);
  XXVI – ................................................................................................................................................................................................................................
  g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;
  h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750w mas não 
  superior a 75kw, 8501.32.20;
  i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75kw mas não 
  superior a 375kw, 8501.33.20;
  j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375kw, 8501.34.20;
  Art. 8º – ................................................................................................................................................................................................................................
  XIII – ................................................................................................................................................................................................................................
  a) o benefício não se aplica:
  1. à operação já contemplada com outra redução 
  de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo 
  facultada a opção pelo benefício mais favorável;
  2. ao diferencial de alíquotas;
  XXIV – ................................................................................................................................................................................................................................
  g) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos 
  à entrada e ao serviço utilizado;
  Art. 9º – ................................................................................................................................................................................................................................
  VII – ................................................................................................................................................................................................................................
  i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os 
  de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio 
  ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);
  VIII – ................................................................................................................................................................................................................................
  a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados 
  à alimentação animal ou ao emprego na fabricação 
  de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, 
  I);
  Art. 12 – ................................................................................................................................................................................................................................
  II – ................................................................................................................................................................................................................................
  a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago 
  durante o período de apuração, até os seguintes 
  limites do imposto debitado no mesmo período, correspondente à 
  operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte 
  com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio 
  ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º):
  1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
  2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 dezembro de 
  2002;
  3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho 
  de 2003;
  4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003;
  § 1º – ................................................................................................................................................................................................................................
  I – 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso II, observado o escalonamento 
  previsto na sua alínea “a” (Convênios ICMS 23/90; 30/98, 
  cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, “a”; 
  84/2000, cláusula primeira, I, “a”; 51/2001, cláusula 
  primeira, I; e 83/2001, cláusula segunda);
  Art. 13 – Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário 
  relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, 
  inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo 
  administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas 
  nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, 
  “b”).
  § 1º – Compete à autoridade concedente celebrar acordo 
  de parcelamento.
  Art. 14 – Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta 
  de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a 
  contar de seu vencimento.
  Art. 17 – ................................................................................................................................................................................................................................
  IV – a delegação de competência para a concessão 
  e celebração de acordo de parcelamento;
APÊNDICE 
  VIII
  (Anexo IX, artigo 7º, XXXIII)
  PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
| SOROS: | |
| ....................................................................................................................................................... | ...................... | 
| Soros Antibotulínico | 3002.10.19 | 
| Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.10.19 | 
| ....................................................................................................................................................... | ...................... | 
| MEDICAMENTOS: | |
| ....................................................................................................................................................... | ...................... | 
| Interferon Gama | 3004.20.99 | 
| Terizidona | 3004.90.99 | 
| ....................................................................................................................................................... | ...................... | 
| INSETICIDAS: | |
| ....................................................................................................................................................... | ...................... | 
| Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | 
| ....................................................................................................................................................... | ...................... | 
| OUTROS: | |
| ....................................................................................................................................................... | ...................... | 
| Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | 
| Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | 
| Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios | 3006.30.29 | 
| Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | 
ANEXO 
  XIII
  DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 7º 
  – ................................................................................................................................................................................................................................
  § 4º – A empresa de telecomunicação relacionada 
  no Apêndice XII deste anexo fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos 
  relativamente à remessa e ao recebimento de bem integrado ao ativo imobilizado, 
  destinado à operação de interconexão com outra operadora 
  (Convênio ICMS 80/2001, cláusula primeira):
  I – na saída do bem a operadora deve emitir nas operações 
  interna e interestadual, Nota Fiscal para acobertar a operação, 
  contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, inclusive 
  quanto a incidência do ICMS, a seguinte observação: ‘Regime 
  Especial – artigo 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE – 
  Convênio ICMS 80/2001 – bem destinado à operação 
  de interconexão com outra operadora’ (Convênio ICMS 80/2001, 
  cláusula segunda);
  II – a Nota Fiscal deve ser registrada pela operadora remetente (Convênio 
  ICMS 80/2001, cláusula segunda, parágrafo único):
  a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna ‘observações’, 
  a indicação ‘Artigo 7º, § 4º do Anexo XIII 
  do RCTE – Convênio ICMS 80/2001’;
  b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º 
  do artigo 333 do RCTE, com a observação: ‘bem em poder de 
  terceiro destinado a operações de interconexão’;
  III – a operadora destinatária do bem deve registrar a respectiva 
  Nota Fiscal (Convênio ICMS 80/2001, cláusula terceira):
  a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna ‘observações’, 
  a indicação ‘Artigo 7º, § 4º do Anexo XIII 
  do RCTE – Convênio ICMS 80/2001’;
  b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º 
  do artigo 333 do RCTE, com a observação: ‘bem de terceiro 
  destinado a operação de interconexão’;
  IV – as operadoras remetente e destinatária devem manter à 
  disposição da fiscalização das unidades federadas 
  envolvidas, os contratos que estabeleceram as condições para a 
  interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, 
  da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS 80/2001, cláusula 
  quarta).
  § 5º – Os procedimentos previstos no parágrafo anterior 
  não se aplicam à remessa de bem destinado ao Estado do Espírito 
  Santo (Convênio ICMS 80/2001, cláusula quinta).
APÊNDICE 
  XII
  EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
  (Anexo XIII, artigo 7º)
| 
 | .............................................................. | ............................ | ..................................................................................................... | 
| 29 | Brasil Telecom S/A  CRT | Porto Alegre  RS | RS | 
| 30 | Cia de Telecomunicações do Brasil Central | Uberlândia  MG | MG, MS, GO e SP | 
| 
 | .............................................................. | ............................ | ..................................................................................................... | 
| 63 | CTBC Celular S/A | Uberlândia  MG | MG, MS, GO e SP | 
| 
 | .............................................................. | ............................ | ..................................................................................................... | 
| 76 | TNL PCS S/A | Rio de Janeiro  RJ | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR e MA | 
| 77 | TIM SÃO PAULO S/A | São Paulo  SP | SP | 
 “............................................................................................................................................................................................................................................
  Art. 3º – Ato do Secretário da Fazenda pode disciplinar forma 
  e prazo diferentes dos previstos no artigo 80 do Anexo VIII do Decreto nº 
  4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, para apuração e pagamento 
  do ICMS devido sobre os estoques existentes em estabelecimentos atacadista, 
  distribuidor e varejista no dia anterior ao da implantação do 
  regime de substituição, em relação aos seguintes 
  produtos:
  I – lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Anexo 
  VIII, Apêndice II, inciso VIII);
  II – disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte 
  para reprodução ou gravação de som ou imagem (Anexo 
  VIII, Apêndice II, inciso IX);
  III – lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter 
  (Anexo VIII, Apêndice II, inciso X);
  IV – pilha e bateria elétricas (Anexo VIII, Apêndice II, 
  inciso XI).
  Art. 4º – Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852, de 
  29 de dezembro de 1997, RCTE, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais 
  (GNRE), modelo 23, conforme modelo anexo a este Decreto (Convênio SINIEF 
  6/89, artigo 88, e Ajuste SINIEF 6/2001, cláusula terceira).
  Art. 5º – A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), 
  no modelo adotado até a vigência deste Decreto pode ser utilizada 
  enquanto perdurar o seu estoque (Ajuste SINIEF 6/2001, cláusula quarta).
  Art. 6º – Os ajustes necessários, decorrentes da vigência 
  retroativa de dispositivos ora modificados no Decreto nº 4.852, de 29 de 
  dezembro de 1997, RCTE, devem ser feitos até o mês subseqüente 
  ao da publicação deste Decreto.
  Art. 7º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do 
  Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:
  I – incisos I e II do caput do artigo 14;
  II – inciso II do parágrafo único do artigo 16;
  III – inciso I do caput do artigo 17;
  IV – inciso I do caput do artigo 18.
  Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos 
  do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
  I – 4 de outubro de 2001:
  a) as alíneas “d”, “l” e “m” do inciso 
  II do artigo 74;
  b) do Anexo VIII:
  1. § 7º do artigo 41;
  2. § 1º do artigo 52;
  c) do Anexo XIII:
  1. §§ 4º e 5º do artigo 7º;
  2. o Apêndice XII;
  II – 10 de outubro de 2001, os itens 5 e 15 do inciso III do Apêndice 
  II do Anexo VIII;
  III – 22 de outubro de 2001:
  a) o item 1 do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII;
  b) do Anexo IX:
  1. inciso LII do caput do artigo 6º;
  2. alíneas “i” e “l” do inciso XXV do caput do 
  artigo 7º;
  3. alíneas “g” a “j” do inciso XXVI do caput 
  do artigo 7º;
  4. alínea “i” do inciso VII e alínea “a” 
  do inciso VIII, ambos caput do artigo 9º;
  5. alínea “a” do inciso II do caput e inciso I do § 
  1º, ambos do artigo 12;
  6. Apêndice VIII;
  IV – 1º de novembro de 2001, §§ 5º e 6º do artigo 
  30 do Anexo VIII;
  V – 1º de dezembro de 2001, os seguintes dispositivos:
  a) o inciso X do Apêndice I do Anexo VIII;
  b) do Anexo IX:
  1. caput do artigo 13;
  2. caput do artigo 14;
  3. inciso IV do caput do artigo 17;
  4. as revogações contidas no artigo 7º deste Decreto;
  VI – 1º de janeiro de 2003, o Anexo IV. (Marconi Ferreira Perillo 
  Júnior; Jônathas Silva; Jalles Fontoura de Siqueira).
ANEXO 
  ÚNICO
  GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
  MODELO 23
  (Artigo 74)
  .............................................................................................................................................................................................................................................”
ESCLARECIMENTO: 
  A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 4.852/97 – RCT-GO 
  – , alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
  Parte Geral:
  • artigo 55 – estabelece normas para a transferência de crédito 
  do ICMS proporcional, pelo contribuinte que realize operação ou 
  prestação destinada ao exterior com mercadoria ou serviço, 
  incluída a remessa com o fim específico de exportação.
  • artigo 74 – estabelece as indicações que a GNRE 
  deve conter, e o inciso II do seu § 1º relaciona os diversos códigos 
  de receitas para recolhimento do ICMS. 
  • artigo 92 – define evento cadastral como ato ou fato que enseja 
  registro, a atualização ou o cancelamento das informações 
  relativas ao contribuinte no CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado 
  de Goiás.
  Anexo VIII:
  • artigo 30 – determina que a empresa distribuidora de energia elétrica 
  é substituta tributária, assumindo a responsabiliade pelo pagamento 
  do ICMS devido na operação anterior e na subseqüente.
  • artigo 41 – relaciona os requisitos para fins de fixação 
  de margem de valor agregado para determinação de base de cálculo 
  do ICMS incidente na operação subseqüente com mercadoria 
  sujeita à substituição tributária.
  • artigo 46 – obriga que o creditamento do ICMS deve ser efetuado 
  na proporção da mercadoria envolvida na situação 
  que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das alternativas 
  que relaciona.
  • artigo 52 – estabelece normas a serem observadas pelo substituto 
  tributário estabelecido em outra Unidade da Federação fazer 
  a retenção do ICMS.
  Anexo IX
  • artigo 6º – trata da isenção do ICMS por prazo 
  indeterminado nas hipóteses que enumera;
  • artigo 7º – lista as hipóteses de isenção 
  do ICMS por prazo determinado;
  • artigo 8º – elenca as situações que permitem 
  a redução da base de cálculo do ICMS por prazo indeterminado;
  • artigo 9º – relaciona as hipóteses de redução 
  da base de cálculo do ICMS por prazo determinado;
  • artigo 12 – estabelece normas para fins de concessão de 
  crédito outorgado do ICMS por prazo determinado, para fins de compensação 
  com o imposto devido, e o seu inciso II trata desse benefício concedido 
  a empresa produtora de disco fonográfico.
  • artigo 17 – relaciona as situações que exigem atos 
  do secretário de fazenda para concessão de parcelamento de débitos 
  fiscais do ICMS.
  Anexo XIII
  • artigo 7º – estabelece regras a serem observadas pela empresas 
  prestadoras de serviço de telecomunicação. 
  Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Anexo IX do Decreto 4.852/97, revogados 
  pelo Ato retrotranscrito:
  • incisos I e II do artigo 14 – determinava que acarretaria a denúncia 
  do acordo de parcelamento do ICMS, a falta de pagamento de qualquer parcela 
  que fosse por prazo superior a 30 dias, e a não substituição 
  ou complementação da garantia, quando esta fosse solicitada pelo 
  Fisco. 
  • inciso II do parágrafo único do artigo 16 – estabelecia 
  a forma de atualização monetária do débito fiscal 
  do ICMS que fosse alvo de parcelamento.
  • inciso I do artigo 17 – relacionava a instrumentalização 
  de garantia do parcelamento do débito fiscal do ICMS, dentre os atos 
  que dependiam de aprovação do secretário da fazenda. 
  • inciso I do artigo 18 – permitia que o secretário da fazenda 
  autorizasse o parcelamento do débito fiscal do ICMS em atraso em até 
  38 parcelas. 
  Os Convênios, os Ajustes SINIEF e os Protocolos aplicáveis a este 
  Estado encontram-se divulgados nos Informativos 41, 42, 43 e 45 do Colecionador 
  de ICMS/2001. 
  Deixamos de transcrever o Anexo IV que relaciona os CFOP – Código 
  Fiscal de Operações e Prestações –, tendo 
  em vista que os mesmos correspondem aos códigos constantes do Ajuste 
  SINIEF 7, de 28-9-2001, divulgado no Informativo 43/2001, bem como o Anexo Único 
  do Decreto 5.530/2001, contendo o modelo da GNRE – Guia Nacional de Recolhimento 
  de Tributos Estaduais –, em virtude do mesmo corresponder ao modelo reproduzido 
  no Ajuste SINIEF 6, de 28-9-2001, divulgado no Informativo 41/2001.  
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