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Goiás

Decreto 5530/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 5.530, DE 26-12-2001
(DO-GO DE 16-1-2002)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CADASTRO
Alteração das Normas
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Instituição
CRÉDITO
Transferência
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
Modelo
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração de Normas – Material de Construção – Medicamentos
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente as normas relativas à transferência de crédito, GNRE, cadastro, CFOP, benefício fiscal, serviço de telecomunicação, bem como das regras de substituição tributária, especialmente, quanto às operações com veículos, material de construção e medicamentos.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97)

DESTAQUES

• Criados novos CFOP para utilização a partir de 1-1-2003
• Instituído novo modelo da GNRE
• Alteradas as regras da substituição tributária nas operações com veículos, material de construção e medicamentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; 2º, I, “a”, 3º da Lei nº 13.194, 26 de dezembro de 1997; 1º, II, “d”, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999; na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 20344066, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 80 a 104/2001, os Ajustes SINIEF 6 e 7/2001, os Protocolos ICMS 30 e 32/2001 e o Protocolo ECF 4/2001, celebrados nas 103ª (centésima terceira) Reunião Ordinária, 51ª (qüinquagésima primeira) e 52ª (qüinquagésima segunda) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas, respectivamente, em Recife-PE, no dia 28 de setembro de 2001, e em Brasília-DF, nos dias 29 e 31 de outubro de 2001.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55 – .................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês.
Art. 74 – ...................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – ......................................................................................................................................................................................................................................
II – ...........................................................................................................................................................................................................................................
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração – Código 10004 – 8;
l) ICMS Recolhimentos Especiais – Código 10008 – 0;
m) ICMS Substituição Tributária por Operação – Código 10009 – 9.
Art. 92 – ...................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – O evento cadastral deve ser formalizado pelo contribuinte por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral correspondente ao evento, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 2º – Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:
I – prestar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;
II – consultar a base de dados dos serviços constantes do ‘auto-atendimento via Internet’ da Secretaria da Fazenda;
III – elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual.

ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E DE PRESTAÇÕES
(Art. 89)
................................................................................................................................................................................................................................

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(Art. 43)

Art. 30 – ................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – O agente comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, deve observar o seguinte (Convênio ICMS 103/2001, cláusula primeira):
I – na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a operação e para o registro pelo destinatário, deve emitir:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 295 deste Regulamento, se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – na operação em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no artigo 32 do Anexo XII deste Regulamento;
III – na operação interestadual, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º – O disposto no parágrafo anterior também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta (Convênio ICMS 103/2001, cláusula primeira, parágrafo único).
Art. 41 – ................................................................................................................................................................................................................................
§ 7º – As informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
Art. 46 – ................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ARTIGO 46 DO ANEXO VIII DO RCTE.
Art. 52 – ................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – O substituto tributário que não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, devendo (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º):
I – anexar uma via desta à Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria;
II – constar no campo Informações Complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

APÊNDICE I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)

X – PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
4407 – Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folha ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm.......................................................................30
7408 – Fios de cobre................................................30

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)

III – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 37/2000)
5) GASOLINA
2710.00.2 – Gasolina automotiva, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:
1. na operação interna..................................................................86,55
2. na operação interestadual.......................................................152,10
15) GASOLINA
2710.00.2 – Gasolina automotiva, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:
1. na operação interna..................................................................56,48
2. na operação interestadual........................................................111,46
IV – VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92
8702.10.00 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
8702.90.90 – Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
8703.21.00 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
8703.22.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceção: Carro celular
8703.22.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: Carro celular
8703.23.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 – Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 – Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 – Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 – Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.
8704.21.20 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.
8704.21.30 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.
8704.21.90 – Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t. com motor diesel ou semidiesel
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.
8704.31.10 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t., com motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.
8704.31.20 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t., com motor explosão/caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.
8704.31.30 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.
8704.31.90 – Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5t., com motor a explosão
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t.

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

Art. 6º – ................................................................................................................................................................................................................................
LII – a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):
b) ................................................................................................................................................................................................................................
1. estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
Art. 7º – ................................................................................................................................................................................................................................
XXV – ....................................................................................................................................................................................................................................
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);
l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);
XXVI – ................................................................................................................................................................................................................................
g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;
h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;
i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75kw mas não superior a 375kw, 8501.33.20;
j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375kw, 8501.34.20;
Art. 8º – ................................................................................................................................................................................................................................
XIII – ................................................................................................................................................................................................................................
a) o benefício não se aplica:
1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. ao diferencial de alíquotas;
XXIV – ................................................................................................................................................................................................................................
g) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Art. 9º – ................................................................................................................................................................................................................................
VII – ................................................................................................................................................................................................................................
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);
VIII – ................................................................................................................................................................................................................................
a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
Art. 12 – ................................................................................................................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................................................................................................................
a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até os seguintes limites do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 23/90, cláusula primeira, § 1º):
1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 dezembro de 2002;
3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003;
§ 1º – ................................................................................................................................................................................................................................
I – 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso II, observado o escalonamento previsto na sua alínea “a” (Convênios ICMS 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, “a”; 84/2000, cláusula primeira, I, “a”; 51/2001, cláusula primeira, I; e 83/2001, cláusula segunda);
Art. 13 – Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, “b”).
§ 1º – Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento.
Art. 14 – Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento.
Art. 17 – ................................................................................................................................................................................................................................
IV – a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;

APÊNDICE VIII
(Anexo IX, artigo 7º, XXXIII)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

SOROS:

.......................................................................................................................................................

......................

Soros Antibotulínico

3002.10.19

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

.......................................................................................................................................................

......................

MEDICAMENTOS:

.......................................................................................................................................................

......................

Interferon Gama

3004.20.99

Terizidona

3004.90.99

.......................................................................................................................................................

......................

INSETICIDAS:

.......................................................................................................................................................

......................

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

.......................................................................................................................................................

......................

OUTROS:

.......................................................................................................................................................

......................

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios

3006.30.29

Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 7º – ................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos relativamente à remessa e ao recebimento de bem integrado ao ativo imobilizado, destinado à operação de interconexão com outra operadora (Convênio ICMS 80/2001, cláusula primeira):
I – na saída do bem a operadora deve emitir nas operações interna e interestadual, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, inclusive quanto a incidência do ICMS, a seguinte observação: ‘Regime Especial – artigo 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE – Convênio ICMS 80/2001 – bem destinado à operação de interconexão com outra operadora’ (Convênio ICMS 80/2001, cláusula segunda);
II – a Nota Fiscal deve ser registrada pela operadora remetente (Convênio ICMS 80/2001, cláusula segunda, parágrafo único):
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna ‘observações’, a indicação ‘Artigo 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE – Convênio ICMS 80/2001’;
b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do artigo 333 do RCTE, com a observação: ‘bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão’;
III – a operadora destinatária do bem deve registrar a respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 80/2001, cláusula terceira):
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna ‘observações’, a indicação ‘Artigo 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE – Convênio ICMS 80/2001’;
b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do artigo 333 do RCTE, com a observação: ‘bem de terceiro destinado a operação de interconexão’;
IV – as operadoras remetente e destinatária devem manter à disposição da fiscalização das unidades federadas envolvidas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS 80/2001, cláusula quarta).
§ 5º – Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não se aplicam à remessa de bem destinado ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 80/2001, cláusula quinta).

APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)

..............................................................

............................

.....................................................................................................    

29

Brasil Telecom S/A – CRT

Porto Alegre – RS

RS

30

Cia de Telecomunicações do Brasil Central

Uberlândia – MG

MG, MS, GO e SP

..............................................................

............................

.....................................................................................................

63

CTBC Celular S/A

Uberlândia – MG

MG, MS, GO e SP

..............................................................

............................

.....................................................................................................

76

TNL PCS S/A

Rio de Janeiro – RJ

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR e MA

77

TIM SÃO PAULO S/A

São Paulo – SP

SP

“............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º – Ato do Secretário da Fazenda pode disciplinar forma e prazo diferentes dos previstos no artigo 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, para apuração e pagamento do ICMS devido sobre os estoques existentes em estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista no dia anterior ao da implantação do regime de substituição, em relação aos seguintes produtos:
I – lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Anexo VIII, Apêndice II, inciso VIII);
II – disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Anexo VIII, Apêndice II, inciso IX);
III – lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Anexo VIII, Apêndice II, inciso X);
IV – pilha e bateria elétricas (Anexo VIII, Apêndice II, inciso XI).
Art. 4º – Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23, conforme modelo anexo a este Decreto (Convênio SINIEF 6/89, artigo 88, e Ajuste SINIEF 6/2001, cláusula terceira).
Art. 5º – A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no modelo adotado até a vigência deste Decreto pode ser utilizada enquanto perdurar o seu estoque (Ajuste SINIEF 6/2001, cláusula quarta).
Art. 6º – Os ajustes necessários, decorrentes da vigência retroativa de dispositivos ora modificados no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.
Art. 7º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:
I – incisos I e II do caput do artigo 14;
II – inciso II do parágrafo único do artigo 16;
III – inciso I do caput do artigo 17;
IV – inciso I do caput do artigo 18.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I – 4 de outubro de 2001:
a) as alíneas “d”, “l” e “m” do inciso II do artigo 74;
b) do Anexo VIII:
1. § 7º do artigo 41;
2. § 1º do artigo 52;
c) do Anexo XIII:
1. §§ 4º e 5º do artigo 7º;
2. o Apêndice XII;
II – 10 de outubro de 2001, os itens 5 e 15 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;
III – 22 de outubro de 2001:
a) o item 1 do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1. inciso LII do caput do artigo 6º;
2. alíneas “i” e “l” do inciso XXV do caput do artigo 7º;
3. alíneas “g” a “j” do inciso XXVI do caput do artigo 7º;
4. alínea “i” do inciso VII e alínea “a” do inciso VIII, ambos caput do artigo 9º;
5. alínea “a” do inciso II do caput e inciso I do § 1º, ambos do artigo 12;
6. Apêndice VIII;
IV – 1º de novembro de 2001, §§ 5º e 6º do artigo 30 do Anexo VIII;
V – 1º de dezembro de 2001, os seguintes dispositivos:
a) o inciso X do Apêndice I do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1. caput do artigo 13;
2. caput do artigo 14;
3. inciso IV do caput do artigo 17;
4. as revogações contidas no artigo 7º deste Decreto;
VI – 1º de janeiro de 2003, o Anexo IV. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Jônathas Silva; Jalles Fontoura de Siqueira).

ANEXO ÚNICO
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
MODELO 23
(Artigo 74)
.............................................................................................................................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 4.852/97 – RCT-GO – , alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
Parte Geral:
• artigo 55 – estabelece normas para a transferência de crédito do ICMS proporcional, pelo contribuinte que realize operação ou prestação destinada ao exterior com mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação.
• artigo 74 – estabelece as indicações que a GNRE deve conter, e o inciso II do seu § 1º relaciona os diversos códigos de receitas para recolhimento do ICMS.
• artigo 92 – define evento cadastral como ato ou fato que enseja registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte no CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
Anexo VIII:

• artigo 30 – determina que a empresa distribuidora de energia elétrica é substituta tributária, assumindo a responsabiliade pelo pagamento do ICMS devido na operação anterior e na subseqüente.
• artigo 41 – relaciona os requisitos para fins de fixação de margem de valor agregado para determinação de base de cálculo do ICMS incidente na operação subseqüente com mercadoria sujeita à substituição tributária.
• artigo 46 – obriga que o creditamento do ICMS deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das alternativas que relaciona.
• artigo 52 – estabelece normas a serem observadas pelo substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação fazer a retenção do ICMS.
Anexo IX
• artigo 6º – trata da isenção do ICMS por prazo indeterminado nas hipóteses que enumera;
• artigo 7º – lista as hipóteses de isenção do ICMS por prazo determinado;
• artigo 8º – elenca as situações que permitem a redução da base de cálculo do ICMS por prazo indeterminado;
• artigo 9º – relaciona as hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS por prazo determinado;
• artigo 12 – estabelece normas para fins de concessão de crédito outorgado do ICMS por prazo determinado, para fins de compensação com o imposto devido, e o seu inciso II trata desse benefício concedido a empresa produtora de disco fonográfico.
• artigo 17 – relaciona as situações que exigem atos do secretário de fazenda para concessão de parcelamento de débitos fiscais do ICMS.
Anexo XIII
• artigo 7º – estabelece regras a serem observadas pela empresas prestadoras de serviço de telecomunicação.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Anexo IX do Decreto 4.852/97, revogados pelo Ato retrotranscrito:
• incisos I e II do artigo 14 – determinava que acarretaria a denúncia do acordo de parcelamento do ICMS, a falta de pagamento de qualquer parcela que fosse por prazo superior a 30 dias, e a não substituição ou complementação da garantia, quando esta fosse solicitada pelo Fisco.
• inciso II do parágrafo único do artigo 16 – estabelecia a forma de atualização monetária do débito fiscal do ICMS que fosse alvo de parcelamento.
• inciso I do artigo 17 – relacionava a instrumentalização de garantia do parcelamento do débito fiscal do ICMS, dentre os atos que dependiam de aprovação do secretário da fazenda.
• inciso I do artigo 18 – permitia que o secretário da fazenda autorizasse o parcelamento do débito fiscal do ICMS em atraso em até 38 parcelas.
Os Convênios, os Ajustes SINIEF e os Protocolos aplicáveis a este Estado encontram-se divulgados nos Informativos 41, 42, 43 e 45 do Colecionador de ICMS/2001.
Deixamos de transcrever o Anexo IV que relaciona os CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações –, tendo em vista que os mesmos correspondem aos códigos constantes do Ajuste SINIEF 7, de 28-9-2001, divulgado no Informativo 43/2001, bem como o Anexo Único do Decreto 5.530/2001, contendo o modelo da GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –, em virtude do mesmo corresponder ao modelo reproduzido no Ajuste SINIEF 6, de 28-9-2001, divulgado no Informativo 41/2001.

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