Goiás
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
– C/republicação no DO-U de 16-1-2002 –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Convalida os percentuais de margem de valor agregado adotados pelo Estado do Rio de Janeiro na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de
2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações
com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes
Convênios:
I – ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, para as operações
realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
RJ |
80,55% |
157,92% |
42,37% |
61,78% |
82,69% |
107,60% |
41,75% |
72,86% |
II –
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas
por importadores:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
RJ |
84,76% |
163,94% |
34,54% |
52,88% |
111,21% |
140,01% |
59,86% |
99,82% |
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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