Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 526 GSF, DE 25-1-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção – Recolhimento
Modifica
procedimentos a serem observados pelos contribuintes que operem com produtos
destinados a construção civil, com efeitos retroativos a partir
de 1-12-2001.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa
517 GSF, de 30-11-2001 (Informativo 49/2001).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), e no artigo 2º do Decreto nº 5.521, de 30
de novembro de 2001, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O caput do artigo 3º da Instrução Normativa
nº 517/2001-GSF, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – O contribuinte simplificado e o autorizado a manter
escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas
nos incisos X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente
ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto
à operação a ser realizada pelo próprio adquirente
e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada
de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente
de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu
pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada
da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a partir
de 1º de dezembro de 2001. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
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