Goiás
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 531 GSF, DE 4-2-2002
  – Não Publicada no D. Oficial – 
ICMS
  CADASTRO
  Classificação
Institui a CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal –, para fins de cassificação das atividades econômicas no CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
DESTAQUES
• Adota novos códigos de atividades econômicas para cadastro do contribuinte no CCE
O SECRETÁRIO 
  DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, 
  tendo em vista o disposto nos artigos 91, 92 e 520 do Decreto nº 4.852, 
  de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do 
  Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA:
  Art. 1º – Fica adotada, nos termos do Anexo Único desta Instrução, 
  para fim de classificação das atividades econômicas no Cadastro 
  de Contribuintes do Estado (CCE), a Classificação Nacional de 
  Atividades Econômicas Fiscal (CNAE-Fiscal), instituída pela Resolução 
  IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, expedida pela Comissão 
  Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento.
  Art. 2º – A classificação das atividades econômicas 
  é feita de acordo com a informação constante do Formulário 
  de Atualização Cadastral (FAC) previsto no Anexo I da Portaria 
  GSF nº 1.483/89, de 13 de setembro de 1989, cujo modelo encontra-se à 
  disposição do usuário na página da Secretaria da 
  Fazenda na Internet, www.sefaz.go.gov.br, para download.
  Parágrafo único – No preenchimento do FAC, é obrigatória 
  a informação da atividade econômica principal, bem como, 
  quando for o caso, das atividades secundárias desenvolvidas pelo estabelecimento.
  Art. 3º – A conversão dos atuais códigos de classificação 
  da tabela CAE prevista na Portaria GSF nº 1.484/89, de 13 de setembro de 
  1989, para a classificação da CNAE-Fiscal, em relação 
  aos contribuintes já cadastrados no CCE, deve ser feita automaticamente 
  pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) 
  da Superintendência da Receita Estadual.
  § 1º – Os novos códigos de classificação 
  econômica, objeto da conversão mencionada no caput deste artigo, 
  devem ser disponibilizados para consulta aos interessados, por meio da página 
  da SEFAZ na Internet.
  § 2º – Havendo discordância por parte do contribuinte 
  quanto à nova classificação econômica a ele atribuída, 
  este deve providenciar sua atualização cadastral perante a Secretaria 
  da Fazenda, mediante o preenchimento do FAC de conformidade com o disposto no 
  parágrafo único do artigo 2º.
  § 3º – A Secretaria da Fazenda deve, até que todos seus 
  sistemas informatizados estejam adaptados para utilização da CNAE-Fiscal, 
  manter informados e gravados no Sistema de Cadastro dois códigos de atividade 
  econômica principal:
  I – código de classificação da tabela CAE prevista 
  na Portaria GSF nº 1.484/89, de 13 de setembro de 1989;
  II – código de classificação da CNAE-Fiscal.
  Art. 4º – O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas 
  complementares necessárias à implementação do disposto 
  nesta Instrução.
  Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário 
  da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único do Ato ora transcrito, contendo os códigos de classificação, pois o mesmo corresponde ao constante da Resolução 1 IBGE/CONCLA/98 (LC/98, Informativo 26).
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