Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 531 GSF, DE 4-2-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
CADASTRO
Classificação
Institui a CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal –, para fins de cassificação das atividades econômicas no CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
DESTAQUES
• Adota novos códigos de atividades econômicas para cadastro do contribuinte no CCE
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 91, 92 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º – Fica adotada, nos termos do Anexo Único desta Instrução,
para fim de classificação das atividades econômicas no Cadastro
de Contribuintes do Estado (CCE), a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas Fiscal (CNAE-Fiscal), instituída pela Resolução
IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, expedida pela Comissão
Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento.
Art. 2º – A classificação das atividades econômicas
é feita de acordo com a informação constante do Formulário
de Atualização Cadastral (FAC) previsto no Anexo I da Portaria
GSF nº 1.483/89, de 13 de setembro de 1989, cujo modelo encontra-se à
disposição do usuário na página da Secretaria da
Fazenda na Internet, www.sefaz.go.gov.br, para download.
Parágrafo único – No preenchimento do FAC, é obrigatória
a informação da atividade econômica principal, bem como,
quando for o caso, das atividades secundárias desenvolvidas pelo estabelecimento.
Art. 3º – A conversão dos atuais códigos de classificação
da tabela CAE prevista na Portaria GSF nº 1.484/89, de 13 de setembro de
1989, para a classificação da CNAE-Fiscal, em relação
aos contribuintes já cadastrados no CCE, deve ser feita automaticamente
pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)
da Superintendência da Receita Estadual.
§ 1º – Os novos códigos de classificação
econômica, objeto da conversão mencionada no caput deste artigo,
devem ser disponibilizados para consulta aos interessados, por meio da página
da SEFAZ na Internet.
§ 2º – Havendo discordância por parte do contribuinte
quanto à nova classificação econômica a ele atribuída,
este deve providenciar sua atualização cadastral perante a Secretaria
da Fazenda, mediante o preenchimento do FAC de conformidade com o disposto no
parágrafo único do artigo 2º.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda deve, até que todos seus
sistemas informatizados estejam adaptados para utilização da CNAE-Fiscal,
manter informados e gravados no Sistema de Cadastro dois códigos de atividade
econômica principal:
I – código de classificação da tabela CAE prevista
na Portaria GSF nº 1.484/89, de 13 de setembro de 1989;
II – código de classificação da CNAE-Fiscal.
Art. 4º – O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas
complementares necessárias à implementação do disposto
nesta Instrução.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único do Ato ora transcrito, contendo os códigos de classificação, pois o mesmo corresponde ao constante da Resolução 1 IBGE/CONCLA/98 (LC/98, Informativo 26).
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