Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 532 GSF, DE 5-2-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
CHEQUE MORADIA
Aprovação
CRÉDITO
Outorgado
Modifica
as normas que aprovaram o modelo do documento “Cheque Moradia” destinado
à concessão de crédito outorgado ao contribuinte fornecedor
de mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada
ao Programa Habitacional Morada Nova, no território goiano, com efeitos
desde 4-2-2002.
Alteração e revogação do dispositivo da Instrução
Normativa 498 GSF, de 1-8-2001 (Informativo 32/2001).
DESTAQUES
• Alterada as regras de “Cheque Moradia”, para concessão de crédito outorgado do ICMS ao fornecedor de mercadoria do Programa Habitacional Morada Nova
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 11 do Anexo IX do Decreto
n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º – O artigo 3º da Instrução Normativa nº
498/2001-GSF, de 1º de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..................................................................................................................................................................................................................................
I – para reforma ou ampliação de unidade habitacional, em
etapa única, denominada “Etapa A”, considerando a natureza
dos serviços de melhorias a serem realizados, conforme a seguinte tabela:
Valor da Folha do Cheque (R$) |
Situação A prazo de |
Situação B prazo |
Situação C prazo |
Situação D prazo |
||||
N.º fls. |
Total |
N.º fls. |
Total |
N.º fls. |
Total |
N.º fls. |
Total |
|
10,00 |
5 |
50,00 |
5 |
50,00 |
5 |
50,00 |
5 |
50,00 |
50,00 |
2 |
100,00 |
5 |
250,00 |
8 |
400,00 |
11 |
550,00 |
100,00 |
1 |
100,00 |
2 |
200,00 |
3 |
300,00 |
4 |
400,00 |
TOTAL |
8 |
250,00 |
12 |
500,00 |
16 |
750,00 |
20 |
1.000,00 |
II –
para construção de unidade habitacional, em três etapas,
conforme a seguinte tabela:
Etapa |
Prazo de Validade |
N.º de folhas |
Valor da Folha do Cheque (R$) |
Total |
A |
120 dias |
5 |
10,00 |
50,00 |
11 |
50,00 |
550,00 |
||
4 |
100,00 |
400,00 |
||
TOTAL |
20 |
|
1.000,00 |
|
B |
150 dias |
5 |
10,00 |
50,00 |
11 |
50,00 |
550,00 |
||
4 |
100,00 |
400,00 |
||
TOTAL |
20 |
|
1.000,00 |
|
C |
180 dias |
5 |
10,00 |
50,00 |
11 |
50,00 |
550,00 |
||
4 |
100,00 |
400,00 |
||
TOTAL |
20 |
|
1.000,00 |
Art. 2º
– Ficam revogadas a alínea “a” do inciso I e as alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso II, ambos do artigo
3º da Instrução Normativa nº 498/2001-GSF, de 1º
de agosto de 2001.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de fevereiro
de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 3º da Instrução Normativa 498/2001, trata de regras para concessão de subsídio fracionado por meio de Cheque Moradia.
NOTA: Acreditamos que este Ato será retificado pela SEFAZ-GO, pois os dispositivos revogados não constam da Instrução Normativa 498/2001.
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