Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 GSF/SIC, DE 5-2-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS – FUNPRODUZIR –
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – PRODUZIR
Normas
Estabelece procedimentos para o recolhimento do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do PRODUZIR, bem como sobre a operacionalização relativa ao financiamento mensal desse imposto.
DESTAQUES
• Fixadas regras para pagamento do ICMS das empresas beneficiárias do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E O SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO, no uso de suas respectivas atribuições, com
fundamento nos artigos 24, 39, § 4º, II, 45 do Decreto nº 5.265,
de 31 de julho de 2000, Regulamento do PRODUZIR, resolvem baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º – O pagamento de ICMS devido pelas empresas beneficiárias
do PRODUZIR e de seus Subprogramas, especialmente em relação à
especificação da receita e ao preenchimento do respectivo Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), e a operacionalização
relativa ao financiamento mensal do Programa de Desenvolvimento Industrial de
Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais
(FUNPRODUZIR) devem ser feitos de acordo com o disposto nesta Instrução.
§ 1º – Para efeito desta Instrução, considera-se:
I – ICMS INDUSTRIAL-1, o valor relativo à parcela do imposto que
não é alcançada pelo financiamento mensal e correspondente
aos seguintes percentuais do imposto base para a fruição do incentivo:
a) 27% (vinte e sete por cento), no caso do PRODUZIR;
b) 10% (dez por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
c) 45,25% (quarenta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
no caso do TELEPRODUZIR;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), no caso do CENTROPRODUZIR;
II – ICMS INDUSTRIAL-2, o valor financiado correspondente aos seguintes
percentuais do imposto base para a fruição do incentivo:
a) 73% (setenta e três por cento), para beneficiário do PRODUZIR;
b) 90% (noventa por cento), para beneficiário do MICROPRODUZIR;
c) 54,75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento), para beneficiário do TELEPRODUZIR;
d) 55% (cinqüenta e cinco por cento), para beneficiário do CENTROPRODUZIR;
III – ICMS MÉDIA, a média de pagamento feito pela empresa
beneficiária relativa ao período anterior à concessão
ou ampliação do benefício, apurada pela Auditoria Interna
da Secretaria Executiva do PRODUZIR, na forma e nos casos previstos em lei;
IV – ICMS NÃO INDUSTRIAL, o valor correspondente ao imposto não
contemplado pelo benefício do PRODUZIR, apurado conforme demonstrativo
instituído em ato do Secretário da Fazenda, e gerado pela empresa
beneficiária em atividades não industriais, especialmente, comércio,
prestação de serviços, atividades agropecuárias,
ressalvadas aquelas para as quais, mesmo não caracterizando atividades
industriais, existam, especificamente, Subprogramas do PRODUZIR;
V – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO, o valor relativo à
amortização do financiamento do PRODUZIR que deve ser pago antecipadamente
na mesma data do pagamento do ICMS INDUSTRIAL-1 previsto no inciso I deste parágrafo
e correspondente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor de cada parcela utilizada do financiamento – ICMS INDUSTRIAL-2
–, de acordo com o incentivo concedido:
a) 10% (dez por cento), no caso do PRODUZIR e do TELEPRODUZIR;
b) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR e do CENTROPRODUZIR;
VI – CONTA TRANSITÓRIA DE ARRECADAÇÃO GOIÁSFOMENTO,
a conta bancária aberta no Banco do Estado de Goiás S/A na qual
deve ser creditado, provisoriamente, o valor da Antecipação de
Pagamento para posterior distribuição, na forma da legislação
específica, do produto de sua arrecadação.
§ 2º – O financiamento com recursos do FUNPRODUZIR não
abrange o imposto correspondente a:
I – ICMS INDUSTRIAL-1;
II – ICMS MÉDIA;
III – ICMS NÃO INDUSTRIAL.
Art. 2º – A empresa beneficiária do PRODUZIR ou de seus Subprogramas,
a partir do primeiro mês de fruição do benefício,
deve proceder ao pagamento do ICMS e da Antecipação de Pagamento,
por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DARE) e do boleto
emitido pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo (CD/PRODUZIR), respectivamente,
observado, ainda, o seguinte:
I – no preenchimento do DARE devem constar, nos campos “07 Apuração”
e “Informações Complementares”, respectivamente, os
seguintes códigos e expressões, conforme o caso:
Campo 07 Apuração |
|
CÓDIGO |
EXPRESSÃO |
301 |
ICMS MÉDIA |
302 |
ICMS NÃO INDUSTRIAL |
303 |
ICMS INDUSTRIAL-1 |
304 |
ICMS INDUSTRIAL-2 |
II –
no boleto para pagamento da Antecipação de Pagamento deve constar,
de acordo com o incentivo concedido, além do número da parcela
do financiamento, do mês e do ano a que se refere, a seguinte especificação:
a) GOIÁSFOMENTO/PRODUZIR/ANTECIPAÇÃO;
b) GOIÁSFOMENTO/MICROPRODUZIR/ANTECIPAÇÃO;
c) GOIÁSFOMENTO/TELEPRODUZIR/ANTECIPAÇÃO;
d) GOIÁSFOMENTO/CENTROPRODUZIR/ANTECIPAÇÃO.
Art. 3º – A Secretaria-Executiva do CD/PRODUZIR, após a comprovação
dos efetivos pagamentos do ICMS INDUSTRIAL-1 e da Antecipação
de Pagamento, deve adotar, sucessivamente, os procedimentos a seguir relacionados,
com vistas à autenticação do DARE relativo ao ICMS INDUSTRIAL-2:
I – totalizar os valores do ICMS INDUSTRIAL-2 a ser quitado de cada empresa
beneficiária do PRODUZIR e de seus Subprogramas, correspondente ao mês
de apuração do ICMS INDUSTRIAL-1 efetivamente pago;
II – solicitar, por meio de ofício dirigido à Superintendência
do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, liberação de recursos,
bem como a emissão do empenho e da respectiva ordem de pagamento, correspondentes
ao valor total do ICMS INDUSTRIAL-2 mencionado no inciso anterior;
III – providenciar a autenticação do DARE, referente ao
ICMS INDUSTRIAL-2, junto ao BEG.
Parágrafo único – O valor do ICMS INDUSTRIAL-2 quitado de
conformidade com o disposto neste artigo constitui saldo devedor de financiamento
a ser pago pela empresa beneficiária, na forma, prazos e condições
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 4º – O Banco do Estado de Goiás (BEG) deve transferir,
no dia 20 de cada mês:
I – debitando de cada CONTA TRANSITÓRIA DE ARRECADAÇÃO
GOIÁSFOMENTO:
a) a crédito da conta da Agência de Fomento de Goiás S/A,
o valor da taxa de administração calculada à razão
de 0,3% (três décimos por cento) do ICMS INDUSTRIAL-2;
b) o saldo remanescente, após a transferência mencionada na alínea
anterior, a crédito das contas a seguir, de acordo com os percentuais
especificados na legislação pertinente:
1. FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio, na qual são
depositados os recursos destinados ao custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;
2. FUNPRODUZIR/Cultura/Agência de Fomento de Goiás S/A, na qual
são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação
em investimento na cultura;
3. FUNPRODUZIR/Esporte/Agência de Fomento de Goiás S/A, na qual
são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação
em investimento no esporte praticado de modo não profissional;
4. FUNPRODUZIR/Microempresa/Agência de Fomento de Goiás S/A, na
qual são depositados os recursos financeiros destinados ao apoio à
microempresa e à empresa de pequeno porte;
5. FUNPRODUZIR/Projetos Diversos/Agência de Fomento de Goiás S/A,
na qual são depositados os recursos financeiros a serem aplicados em
projetos privados previstos no Regulamento do PRODUZIR, conforme definição
do Conselho Deliberativo (CD/PRODUZIR);
6. Programa Bolsa Universitária/Salário Escola, prevista no inciso
II, artigo 4º, da Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001;
II – debitando o valor correspondente a 3% (três por cento), relativo
à taxa de administração, sobre o saldo de cada conta especificada
nos itens 2 a 5 da alínea “b” do inciso anterior, a crédito
da conta da Agência de Fomento de Goiás S/A.
Parágrafo único – A Superintendência Executiva da
Secretaria da Fazenda, após solicitação da Organização
das Voluntárias de Goiás (OVG) de autorização, por
meio de ofício, até o dia 15 de cada mês, deve comunicar
ao BEG desbloqueio dos recursos destinados ao Programa Bolsa Universitária/Salário
Escola, previsto no item 6, alínea “b”, inciso I deste artigo.
Art. 5º – O BEG deve constituir o débito dos municípios
goianos conveniados do PRODUZIR e operacionalizar o seu repasse ao Tesouro Estadual,
conforme relação expedida pela Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR.
Parágrafo único – No 3º (terceiro) dia útil
da semana subseqüente à da quitação do ICMS INDUSTRIAL-2
deve ser feito lançamento a débito na conta dos municípios
goianos conveniados com o Programa PRODUZIR, relativo à quota-parte de
financiamento do PRODUZIR Municipal, proporcionalmente ao seu Índice
de Participação dos Municípios (IPM), em favor do Tesouro
Estadual.
Art. 6º – O BEG deve, mensalmente, elaborar e disponibilizar aos
municípios conveniados demonstrativo, do qual constem o valor relativo:
I – ao acréscimo na sua quota-parte relativa à participação
na receita do ICMS, ocorrido em razão do ICMS gerado por empresa beneficiária
do PRODUZIR;
II – ao débito efetuado em suas contas respectivas, em decorrência
do financiamento do PRODUZIR Municipal, objeto da transferência ao Tesouro
Estadual mencionada no artigo anterior.
Parágrafo único – O acréscimo na quota-parte relativa
à participação na receita do ICMS do município conveniado
corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de
25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma do valor do ICMS INDUSTRIAL-1 e do
ICMS INDUSTRIAL-2 gerado por empresa beneficiária do PRODUZIR, multiplicado
pelo respectivo Índice de Participação dos Municípios
(IPM).
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda; Mozart Soares Filho – Secretário de Indústria
e Comércio)
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