Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 530 GSF, DE 30-1-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
RECOLHIMENTO
Convalidação
Convalida pagamento, efetuado até 28-12-2001, do ICMS dos fatos geradores de setembro/2001, devido pelo gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE),
Considerando a modificação introduzida no parágrafo único
do artigo 67 do RCTE, pelo Decreto nº 5.494, de 15 de outubro de 2001,
por meio da qual o período de apuração para o contribuinte
que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica
passou a ser o mês de faturamento da conta ou fatura individual por ele
emitida;
Considerando que a publicação do Decreto nº 5.494/2001, deu-se
em 19 de outubro de 2001;
Considerando, finalmente, que mencionada alteração produziu efeitos,
retroativamente, a partir 1º de setembro de 2001, dificultando aos contribuintes
fazerem os ajustes necessários à adequação da nova
sistemática de apuração, resolve baixar a seguinte, Instrução
Normativa:
Art. 1º – Ficam convalidados os pagamentos do ICMS devido por contribuinte
gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente
ao período de apuração de setembro de 2001, sem os acréscimos
legais, desde que tenham sido efetuados até o dia 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
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