Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 535 GSF, DE 13-3-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento – Remissão
PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO
FISCAL E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PROCRÉDITO
Normas
Estabelece normas relativas à regularização, inclusive através de parcelamento, de débitos fiscais do ICMS, IPVA e ITCD, existentes contra a Fazenda Pública Estadual, previstas na Lei 14.084, de 6-3-2002 (Informativo 11/2002), com efeitos a partir de 7-3-2002.
DESTAQUES
• Débitos fiscais do ICMS, IPVA e do ITCD podem ser regularizados com redução de multa e juros de mora através do PROCRÉDITO
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 14.084, de 6 de março
de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação da redução
de multa e de juros de mora e da remissão de crédito tributário
previstas na Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, deve ser realizada
de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – A redução da multa e dos juros de mora é
condicionada:
I – a que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela,
observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.084/2002, seja efetuado
até 31 de outubro de 2002;
II – tratando-se de débito não tributário, a que
tenha sido inscrito em dívida ativa até 7 de março de 2002;
III – tratando-se de débito tributário, a que seja relativo
aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, e vencidos
até 7 de março de 2002.
§ 1º – A aplicação do disposto no caput exclui
as reduções previstas no artigo 171 da Lei nº 11.651, de
26 de dezembro de 1991 – CTE.
§ 2º – É permitido o pagamento da parte não litigiosa
com os benefícios previstos no caput.
Art. 3º – O sujeito passivo para apuração do montante
de seus débitos deve, alternativamente:
I – comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da
Fazenda (SEFAZ) desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento
de dados:
a) tratando-se de débito tributário resultante de ação
fiscal ou de débito não tributário:
1. Conselho Administrativo Tributário (CAT);
2. Delegacia Regional ou Fiscal;
3. Núcleo de Preparo Processual (NUPRE);
4. AGENFA ou Agência Fiscal de Atendimento;
5. Posto de Atendimento ao Contribuinte (VAPT-VUPT);
b) tratando-se de débito tributário declarado espontaneamente,
na Delegacia Regional de sua circunscrição ou em Delegacia Fiscal
a ela vinculada administrativamente, para a constituição do crédito
tributário;
II – acessar o site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.go.gov.br e clicar
na opção “PROCRÉDITO”, onde obterá as
informações para a apuração do montante do débito.
§ 1º – A apuração do montante do débito
deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de Solicitação de Levantamento
de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, quando se tratar de
pagamento parcelado de débito já constituído ou quando
o sistema de processamento de dados da SEFAZ o exigir.
§ 2º – Na constituição do crédito tributário
declarado espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte
observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 535/2002-GSF – A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO
FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, QUANDO SE TRATAR DE PAGAMENTO À VISTA OU, TRATANDO-SE
DE PARCELAMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO.”
Art. 4º – O sujeito passivo, quando da solicitação
de levantamento de débito, deve:
I – fazer opção, para efetivação do benefício,
pelo CAT, pela Delegacia Regional ou Delegacia Fiscal de seu interesse, quando
se tratar de débito decorrente de ação fiscal;
II – fazer opção, para efetivação do benefício,
pela Delegacia Regional ou Delegacia Fiscal à qual esteja vinculado seu
estabelecimento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente;
III – declarar o endereço para cobrança.
§ 1º – Na Solicitação de Levantamento de Débito
deve ser fixado prazo de até 20 (vinte) dias para comparecimento do sujeito
passivo na repartição fazendária de efetivação
do benefício.
§ 2º – Formalizada a Solicitação de Levantamento
de Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é
de responsabilidade do:
I – Núcleo de Preparo Processual (NUPRE), localizado na delegacia
na qual o processo se encontre;
II – Centro de Controle e Preparo Processual (CECOP) em relação
ao processo que se encontre nos demais órgãos da SEFAZ.
§ 3º – Os processos relacionados nas solicitações
de levantamento de débitos devem ser saneados até o dia anterior
à data fixada de acordo com o § 1º deste artigo.
Art. 5º – Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada
de acordo com o § 1º do artigo 4º desta Instrução
para seu comparecimento à repartição fazendária,
o direito de efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme
o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação
do levantamento de débito.
Parágrafo único – O pagamento deve ser efetuado por meio
de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1) ou
Boleto Bancário.
Art. 6º – A declaração espontânea de débito
tributário deve ser formalizada em requerimento, instruído com:
I – demonstrativo do débito, acompanhado de cópia do Livro
Registro de Apuração do ICMS ou de outros documentos comprobatórios,
tratando-se de débito relativo ao ICMS;
II – demonstrativo do débito, contendo a descrição
do patrimônio, especificando os valores venais dos bens, títulos
ou créditos transmitidos, e, se for o caso, das respectivas obrigações,
tratando-se de débito relativo a ITCD;
III – demonstrativo do débito emitido pela SEFAZ, por meio do sistema
de controle do IPVA, tratando-se de débito relativo a IPVA;
IV – demonstrativo do débito, acompanhado dos respectivos documentos
comprobatórios, tratando-se de débito relativo às demais
espécies tributárias.
§ 1º – Tratando-se de débito relativo a ITCD, devem ser
observados os seguintes critérios:
I – os valores venais dos bens ou direitos devem ser apurados por meio
de avaliação judicial ou de avaliação procedida
pela Fazenda Pública Estadual;
II – se o pedido de parcelamento for efetuado após decorridos mais
de 30 (trinta) dias, contados da data de avaliação, o débito
fica sujeito à atualização monetária, a partir da
data da avaliação até o dia da efetivação
do benefício, segundo os critérios constantes do artigo 168 da
Lei nº 11.651/91 – CTE;
III – tratando-se de bens imóveis urbanos, o valor venal utilizado
em 1º de janeiro do ano-base para o cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) pode ser tomado como base de cálculo do ITCD,
atualizado monetariamente até a data de efetivação do benefício,
segundo os critérios constantes do artigo 168 da Lei nº 11.651/91
– CTE.
§ 2º – No caso de infração de caráter formal
relativa a inutilização, destruição, esaparecimento,
perda ou extravio de livro ou documento fiscais, a comprovação
de que o respectivo fato gerador ocorreu até o dia 31 de dezembro de
2001 é feita por meio de publicação em jornal, cuja circulação
tenha ocorrido até a referida data.
Art. 7º – O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio
de requerimento, conforme modelo constante do Anexo II, e instruído com
a documentação mencionada no artigo 6º, conforme o caso,
e ainda:
I – documento de identificação do sujeito passivo ou de
seu representante, juntando-se, se for o caso, o correspondente instrumento
de procuração com poderes específicos;
II – cópia do documento de constituição da empresa
registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última
alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não
seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
III – Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE)
que comprove o pagamento:
a) da primeira parcela;
b) do valor referente aos honorários advocatícios, previstos no
inciso I do artigo 14 da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, quando
for o caso;
V – comprovantes dos pagamentos dos débitos vencidos de ICMS ou
IPVA, conforme o caso, relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2002.
Parágrafo único – Não é exigida garantia para
a concessão de parcelamento, ressalvado o caso de crédito tributário
em execução fiscal, com penhora ou arresto de bem efetivado nos
autos, ou com outra garantia, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, cuja concessão fica condicionada à
manutenção da garantia.
Art. 8º – Observada a data de pagamento da primeira parcela, deve
ser feita a consolidação do crédito tributário parcelado,
cujo montante deve corresponder à soma do valor:
I – originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
II – da atualização monetária, quando for o caso;
III – da multa moratória ou da multa prevista para a infração
praticada;
IV – do juro de mora previsto no artigo 167 da Lei nº 11.651/91 (CTE),
incidente até a data da consolidação.
§ 1º – Podem ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem
considerados necessários pelo sujeito passivo, observada a data de 31
de outubro de 2002 como prazo final para a concessão de parcelamento
com os benefícios da redução da multa moratória,
da multa prevista para a infração praticada, dos juros de mora
e do prazo de até 60 (sessenta) meses.
§ 2º – Devem ser separados por processo de parcelamento os créditos
tributários:
I – declarados espontaneamente;
II – resultantes de ação fiscal.
Art. 9º – A concessão de parcelamento:
I – é formalizada por meio de despacho da autoridade competente;
II – é de competência do titular da Delegacia Regional ou
Fiscal de efetivação do benefício e do presidente do CAT,
conforme o caso, que podem atribuí-la a outros funcionários.
§ 1º – Concedido parcelamento de débito declarado espontaneamente,
os documentos referidos nos artigos 6º e 7º desta Instrução
e os autos de infração devem ser encaminhados ao Centro de Controle
e Preparo Processual (CECOP).
§ 2º – Após a concessão do parcelamento:
I – tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria
Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada pelo Centro de Controle
e Preparo Processual (CECOP) do Conselho Administrativo Tributário (CAT),
para a suspensão do curso da ação de execução
fiscal;
II – tratando-se de crédito tributário relativo ao IPVA,
o Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação (DCCA)
da Superintendência da Receita Estadual deve comunicar ao DETRAN, mensalmente:
a) os parcelamentos efetivados no período, para fins de relicenciamento;
b) os parcelamentos denunciados no período, para fins de inclusão
da restrição de serviços.
§ 3º – O DCCA deve encaminhar mensalmente o boleto bancário
referente a cada parcela do acordo para o endereço indicado pelo sujeito
passivo.
Art. 10 – O veículo sobre o qual conste anotação
de débito de IPVA, ainda que parcelado, somente pode ser alienado, onerado
ou transferido após a quitação total dos débitos.
Art. 11 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga até a data do
ato da formalização do pedido de parcelamento.
Parágrafo único – A parcela paga em atraso fica sujeita
à multa de caráter moratório prevista no inciso II do artigo
169 da Lei nº 11.651/91 – CTE –, que pode ser cobrada em parcela
subseqüente.
Art. 12 – As parcelas podem ser pagas antecipadamente, partindo-se da
última parcela, recalculando o valor da redução aplicada
à multa e ao juro de mora, com a utilização da seguinte
fórmula:
Onde:
P = percentual de redução;
Pm = percentual máximo para pagamento à vista;
N = número de parcelas;
A = número de meses de antecipação.
§ 1º – O prazo de pagamento da parcela a ser antecipada deve
ser fixado para até o 10º (décimo) dia subseqüente ao
da sua emissão.
§ 2º – Enquanto não liquidada a parcela emitida por antecipação,
não é permitido fazer nova antecipação de parcela.
Art. 13 – Tratando-se de parcelamento de débito cujo vencimento
da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2002,
a redução de débito utilizada na formalização
do acordo de parcelamento pode ser substituída por desconto no valor
da multa e dos juros de mora, de forma que o valor a pagar corresponda, conforme
o caso, ao valor do pagamento à vista com utilização do
percentual máximo “Pm” de redução previsto
no artigo 3º da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, observado
ainda o seguinte:
I – o desconto mencionado neste artigo é condicionado a que o sujeito
passivo efetue o pagamento de cada parcela até a data do respectivo vencimento;
II – ocorrendo o pagamento de qualquer das parcelas após a data
do respectivo vencimento, o sujeito passivo perde o direito, exclusivamente
no mês da ocorrência, ao desconto mencionado neste artigo, sem prejuízo
do disposto no artigo 14, I, desta Instrução.
Parágrafo único – A substituição prevista
no caput deste artigo não exclui a aplicação dos juros
de mora previstos no artigo 4º da Lei nº 14.084, de 6 de março
de 2002, e da atualização monetária conforme dispuser a
legislação tributária.
Art. 14 – O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação
em que o sujeito passivo perde o direito ao benefício da redução,
a partir da denúncia, relativamente ao saldo devedor remanescente, se,
após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento:
I – de qualquer parcela do acordo de parcelamento;
II – tratando-se de parcelamento relativo a ICMS, do ICMS registrado e
não pago no vencimento;
III – tratando-se de parcelamento relativo a IPVA, do IPVA não
pago no vencimento.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do débito de
forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito
tributário.
Art. 15 – O parcelamento não denunciado pode ser renegociado a
qualquer tempo, com vistas a redução do seu prazo, hipótese
em que ao remanescente do crédito parcelado aplicam-se as reduções
previstas à época do parcelamento original, para o número
de parcelas renegociadas.
Art. 16 – Não ocorrerá revigoramento de parcelamento concedido
nos termos da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, denunciado por
qualquer motivo.
Art. 17 – Na extinção de créditos tributários
relativos a ICMS constituídos até 31 de dezembro de 2001, prevista
no artigo 15 da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, deve ser observado
o seguinte:
I – o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais com os
acréscimos legais, por sujeito passivo, na data de 31 de dezembro de
2001, não pode ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a
extinção parcial;
II – na apuração do montante dos débitos, deve ser
levado em consideração, conforme o caso, o CNPJ (base) ou o CPF
do sujeito passivo.
Parágrafo único – É dispensado o pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito
tributário extinto na forma deste artigo.
Art. 18 – O saldo remanescente de acordo de parcelamento vigente em 7
de março de 2002, efetuado nos termos da Lei nº 13.450, de 15 de
abril de 1999 ou da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, pode ser
recalculado de forma que os benefícios previstos nas citadas leis sejam
substituídos pelos benefícios da Lei nº 14.084, de 6 de março
de 2002, obedecidas as condições estabelecidas nesta última,
desde que haja expressa manifestação do sujeito passivo.
Parágrafo único – O sujeito passivo interessado na substituição
mencionada no caput deve comparecer para esse fim no CECOP – CAT.
Art. 19 – O valor das parcelas remanescentes de acordo de parcelamento
vigente na data de 7 de março de 2002, efetuado nos termos da Instruções
Normativas nº 332/98 – GSF, de 20 de abril de 1998, e nº 519/2001-GSF,
de 12 de dezembro de 2001, deve ser automaticamente recalculado com a aplicação
da fórmula prevista no § 1º do artigo 3º da Lei nº
14.084, de 6 de março de 2002, considerando o número de parcelas
a vencer e o percentual máximo “Pm” de 98% (noventa e oito
por cento) previsto no artigo 3º da citada Lei.
Parágrafo único – A aplicação do disposto
no caput exclui as reduções previstas no artigo 171 da Lei nº
11.651/91 – CTE.
Art. 20 – Esta Instrução entrará em vigor na data
de sua publicação, surtindo seus efeitos, porém, a partir
de 7 de março de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ANEXO
I
SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº
IDENT. DO
SUJEITO PASSIVO
CCE: CNPJ/CPF(MF):
NOME:
ENDEREÇO (completo):
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
TELEFONE: E.MAIL...........................................
NOTA : O representante do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se
à delegacia regional ou fiscal de ____________________________________________
(indicada pelo requerente com endereço completo) no dia ____/____/____
para negociação do débito especificado.
..............................................................................................................................................................................................................................................
........................... ..................................................................................................................................................................................................................
DOCUMENTOS PARA PARCELAMENTO:
– se pessoa jurídica não cadastrada no CCE, cópia
do contrato social ou estatuto que permita identificar os responsáveis
pela gestão da empresa;
– cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal
do sujeito passivo;
– procuração, quando for o caso, com poderes específicos
para confissão de dívida e parcelamento;
– comprovantes de pagamento do ICMS ou do IPVA vencidos, observado o tributo
objeto do parcelamento, relativos a fato gerador ocorrido a partir de 1º
de janeiro de 2002.
Obs: para manutenção do parcelamento, o sujeito passivo não
poderá encontrar-se em débito com o ICMS registrado e o IPVA.
______________________
, ____ de ___________ de 2002.
Local
_________________________________________
REQUERENTE (NOME)
CPF/RG:
1ª
via – processo
2ª via – sujeito passivo
ANEXO
II
PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
PROPOSTA /PARCELAMENTO Nº:______
1. IDENTIFICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO:
NOME:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
CNPJ/CPF:
2. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
NOME:
ENDEREÇO:
O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação
pertinente, requer o parcelamento do débito, relativo ao(s) processo(s)
abaixo relacionado, conforme planilha de cálculo nº anexa, em ___
parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada
mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido,
nos termos da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, e legislação
complementar.
Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável
do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara, ainda, observado o tributo objeto do acordo de parcelamento, inexistir
ICMS ou IPVA vencido relativo a fato gerador ocorrido a partir de 1-1-2002 nos
termos do artigo 12 da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, e estar
ciente de que a ocorrência de qualquer outra das hipóteses previstas
no mencionado artigo, superveniente à data de concessão do parcelamento
implica em denúncia automática deste.
Processo(s) objeto(s) do parcelamento: _________________________________.
_________________________
, ____ de ___________ de 2002.
Local
__________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador
CPF:
DESPACHO
(
) INDEFIRO
( ) DEFIRO, Em ______ parcelas mensais e consecutivas.
Encaminhe-se ao CECOP.
_______________________
, ____ de ___________ de 2002.
Local
________________________________________________
AUTORIDADE CONCEDENTE
NOME//MAT.:
1ª
via – processo
2ª via – sujeito passivo
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