Goiás
CONVÊNIO
ICMS 24, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL – PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE
COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA – RECOOP
Parcelamento
Inclui
os Estados de Goiás, do Pará, de São Paulo e Santa Catarina
dentre os autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais às
cooperativas passíveis de utilização de RECOOP.
Alteração do Convênio ICMS 102, de 28-9-2001 (Neste Informativo,
em remissão).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião
Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio
ICMS 102/2001, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, do Espírito
Santo, de Goiás, do Pará, do Paraná, do Rio Grande do Sul,
de São Paulo, de Santa Catarina e de Tocantins autorizados a conceder
parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente
às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis
de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja
protocolado até 31 de julho de 2002.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 102, DE 28-9-2001
“O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na
sua 103ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia
28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – (redação do Convênio ICMS
24/2002) – Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás,
do Pará, do Paraná, do Rio Grande do Sul, de São Paulo,
de Santa Catarina e de Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até
120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados
com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações
realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do
Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja protocolado até
31 de julho de 2002.
Cláusula segunda – Implica revogação dos benefícios
previstos neste Convênio a inadimplência por três meses consecutivos
ou não, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula terceira – O benefício de que trata este Convênio
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou
compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula quarta – Para efeito deste Convênio, poderá
ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais
existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não
se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento
e àqueles pendentes de julgamento.
Cláusula quinta – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção
do contribuinte;
III – a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento
das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade