Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 533 GSF, 28-2-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES –
DPI
Apresentação – Instituição
Modifica
as normas que instituíram a DPI-Declaração Periódica
de Informações, relativamente às informações
que devem ser prestadas pelo contribuinte que opere com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária do ICMS.
Acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 291 GSF,
de 18-2-97 (Informativo 09/97).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para apresentação da DPI
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 359 a 364, 520 e no item 2, alínea
“b”, inciso V, § 5º do artigo 11 do Anexo IX, todos do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º – .................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – O contribuinte que realizar operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
deve, se for o caso, no período em referência, informar o valor:
I – do saldo credor acumulado relativo ao benefício fiscal previsto
no inciso XXVII do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, ou do seu saldo remanescente que podem ser objeto de compensação;
II – efetivamente compensado com o devido por substituição
tributária, nas aquisições interestaduais.
................................................................................................................................................................................................................................................
MANUAL DE INSTRUÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES (DPI).
................................................................................................................................................................................................................................................
4.6 – utilização do valor do saldo credor acumulado relativo
ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do artigo 11 do Anexo IX
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou de seu saldo remanescente
para compensá-lo com o imposto devido por substituição
tributária, nas aquisições interestaduais.
Observações:
a) essa situação é aplicável ao contribuinte que
se apropriar do benefício fiscal previsto no inciso XXVII do artigo 11
do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, e utilizar
esse valor para compensação com o imposto devido pela aquisição
em operação interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária;
b) ocorrendo a compensação, o contribuinte deve informar o número
do DARE 2.1, a data de seu vencimento, o período a que se refere, o código
da receita e o seu valor originário;
c) a adoção dos procedimentos previstos neste subitem dispensa
o cumprimento da exigência de solicitação.
..............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
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