Goiás
LEI
14.084, DE 6-3-2002
(DO-GO DE 7-3-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À REGULARIZAÇÃO FISCAL
E DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS – PROCRÉDITO
Instituição
Institui o PROCRÉDITO – Programa Estadual de Estímulo à Regularização Fiscal e de Recuperação de Créditos –, devidos pelos contribuintes do ICMS e IPVA, existentes contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
DESTAQUES
• Débito fiscal do ICMS e do IPVA já pode ser regularizado através do PROCRÉDITO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
– Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo à
Regularização Fiscal e de Recuperação de Créditos
da Fazenda Pública Estadual (PROCRÉDITO), constituído,
na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras para a quitação
de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive com
utilização de saldo credor de ICMS acumulado, e de remissão
de crédito tributário de ICMS.
§ 1º – O Programa tem por objetivo viabilizar a regularização
fiscal, o restabelecimento e a revitalização de unidades econômicas,
proporcionando-lhes melhor desempenho econômico, financeiro e social,
com vistas ao incremento da produção, da prestação
de serviços, da circulação de mercadorias ou bens, à
elevação do nível de arrecadação da receita
tributária e à geração de empregos.
§ 2º – A implementação do Programa deve ser feita
por meio de:
I – redução de débito para com a Fazenda Pública
Estadual em relação à multa, inclusive a de caráter
moratório, e ao juro de mora, para pagamento à vista ou parcelado
do débito;
II – liquidação de débito de ICMS inscrito em dívida
ativa há pelo menos 12 (doze) meses, com crédito de ICMS acumulado,
nos termos previstos na legislação tributária;
III – remissão de crédito tributário de ICMS, constituído
até 31 de dezembro de 2001, desde que o valor atualizado monetariamente
e apurado por sujeito passivo não seja superior a R$2.000,00 (dois mil
reais).
§ 3º – A redução de débito prevista no
inciso I do § 2º não pode ser aplicada cumulativamente, em
relação a um mesmo tributo, com os demais benefícios previstos
no referido parágrafo.
CAPÍTULO
II
DA REDUÇÃO DO DÉBITO
Art. 2º
– O débito não tributário inscrito em dívida
ativa, ainda que ajuizado ou parcelado, e o débito tributário,
relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001
e vencidos até a data de início de vigência desta Lei, podem
ser pagos à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,
atualizados monetariamente e com redução da multa, inclusive a
de caráter moratório, e do juro de mora.
Parágrafo único – O disposto neste artigo, atendidas as
condições estabelecidas no caput, é aplicável:
I – somente ao sujeito passivo que não se encontre inadimplente
com o ICMS ou com o IPVA, conforme o caso, relativo a débito cujo fato
gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto quanto
ao pagamento à vista;
II – a todos os débitos tributários, ainda que:
a) ajuizados;
b) objeto de parcelamento;
c) não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente.
Art. 3º – A redução da multa e do juro de mora corresponde
aos seguintes percentuais máximos “Pm”, para pagamento à
vista, de acordo com a data do pagamento:
I – para os débitos tributários, excetuados os vencidos
até 31 de dezembro de 1992, e para os débitos não tributários:
a) até 30 de abril de 2002: 98% (noventa e oito por cento);
b) até 30 de junho de 2002: 91% (noventa e um por cento);
c) até 31 de agosto de 2002: 84% (oitenta e quatro por cento);
d) até 31 de outubro de 2002: 77% (setenta e sete por cento);
II – para os débitos tributários vencidos até 31
de dezembro de 1992:
a) até 30 de abril de 2002: 70% (setenta por cento);
b) até 30 de junho de 2002: 60% (sessenta por cento);
c) até 31 de agosto de 2002: 50% (cinqüenta por cento);
d) até 31 de outubro de 2002: 40% (quarenta por cento).
§ 1º – A redução da multa e do juro de mora, em
relação ao débito, para os casos de pagamento parcelado,
observadas para o pagamento da primeira parcela as datas limite previstas nos
incisos do caput deste artigo, alcança o percentual encontrado mediante
aplicação da seguinte fórmula:
sendo:
P = percentual de redução;
Pm = percentual máximo para pagamento à vista;
N = número de parcelas.
§ 2º – O devedor que, nos termos deste artigo, parcelar o débito,
pode renegociá-lo, a qualquer tempo, com vistas à redução
do prazo.
Art. 4º – Sobre o montante do débito apurado, objeto de parcelamento,
incide juro de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculado
pela seguinte fórmula:
J = 0,005 x M x (N-1)2
N
sendo:
J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do crédito apurado;
N = número de parcelas.
Art. 5º – O valor de cada parcela é encontrado mediante a
aplicação das seguintes fórmulas:
I – primeira parcela – M
N
II – demais parcelas – M - primeira parcela x J
N-1
sendo:
J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do crédito apurado;
N = número de parcelas.
Parágrafo único – O valor de cada parcela não pode
ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais) para o Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) e a R$100,00 (cem reais) para os demais
casos.
Art. 6º – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco)
de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga no ato da formulação
do pedido de parcelamento.
Parágrafo único – Na data do pagamento de cada parcela o
seu valor deve ser atualizado monetariamente, conforme dispuser a legislação
tributária vigente à época do pagamento.
Art. 7º – As parcelas podem ser pagas antecipadamente, partindo-se
da última parcela, com a aplicação de desconto na multa
e no juro, levando-se em consideração, cumulativamente, para o
cálculo do desconto:
I – a data do efetivo pagamento da parcela a ser antecipada;
II – a data da formalização do acordo de parcelamento e
o respectivo percentual máximo “Pm” de redução;
III – a quantidade de meses de antecipação do pagamento
da parcela.
Parágrafo único – A liquidação de parcela
por antecipação é definitiva, não podendo o valor
antecipado ser utilizado para posterior compensação com outra
parcela vencida ou a vencer, e não prejudica a aplicação
do disposto no inciso I do caput do artigo 12.
Art. 8º – Tratando-se de parcelamento de débito cujo vencimento
da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2002,
a redução de débito utilizada na formalização
do acordo de parcelamento pode ser substituída por desconto no valor
da multa e do juro de mora, de forma que o resultado corresponda, conforme o
caso, à utilização do percentual máximo “Pm”
de redução previsto no artigo 3º, observado ainda o seguinte:
I – o desconto mencionado neste artigo é condicionado a que o sujeito
passivo efetue o pagamento de cada parcela até a data do respectivo vencimento;
II – ocorrendo o pagamento de qualquer das parcelas após a data
do respectivo vencimento, o sujeito passivo perde o direito, exclusivamente
no mês da ocorrência, ao desconto mencionado neste artigo, sem prejuízo
do disposto no inciso I do caput do artigo 12.
Art. 9º – Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da mencionada garantia.
Art. 10 – A opção pela redução concedida por
esta Lei, e que se considera formalizada com o pagamento total à vista
ou da primeira parcela, implica confissão irretratável da dívida
por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso, bem como desistência em relação aos já
interpostos.
Art. 11 – A existência de mais de um processo relativo a débito
tributário ou não tributário de um mesmo sujeito passivo
não o obriga ao pagamento ou parcelamento de todos, podendo, ainda, efetuar
tantos parcelamentos quantos forem necessários.
Art. 12 – O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios autorizados neste capítulo a partir da denúncia,
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento:
I – de qualquer parcela do acordo de parcelamento;
II – tratando-se de parcelamento relativo ao ICMS, do ICMS registrado
e não pago no vencimento;
III – tratando-se de parcelamento relativo ao IPVA, do IPVA não
pago no vencimento.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do débito de
forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o débito.
Art. 13 – A aplicação do disposto neste capítulo:
I – exclui a utilização da redução da multa
prevista no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás,
instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para
concessão de parcelamento previstas na legislação tributária.
Art. 14 – Em relação ao débito ajuizado:
I – deve ser cobrado, antecipadamente, a título de honorários
advocatícios, o valor correspondente à aplicação
do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor apurado com a utilização
da redução de débito prevista neste capítulo;
II – fica dispensado o pagamento de despesas processuais.
CAPÍTULO
III
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS
Art. 15
– Ficam extintos os créditos tributários relativos ao ICMS
constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não
na dívida ativa, desde que na referida data o valor atualizado e consolidado
dos débitos fiscais com os acréscimos legais, por sujeito passivo,
não seja superior a R$2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único – Fica dispensado o pagamento de despesas
processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito
tributário extinto na forma deste artigo.
Art. 16 – A extinção prevista neste capítulo não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
CAPÍTULO
IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA COM CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
Art. 17
– O débito de ICMS ou a ele vinculado, inscrito em dívida
ativa há pelo menos 12 (doze) meses, pode ser liquidado com saldo credor
de ICMS acumulado em estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos
previstos na legislação tributária.
Parágrafo único – Fica dispensado o pagamento de despesas
processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito
liquidado na forma deste artigo.
Art. 18 – A liquidação deve ser feita na forma estabelecida
em ato a ser editado pelo titular da Secretaria da Fazenda, que pode inclusive
estabelecer condições e limites para sua efetivação.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
– O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado
pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Jônathas Silva; Giuseppe Vecci;
Wanderley Pimenta Borges)
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