Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 534 GSF, DE 28-2-2002
– Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar – Autopeça – Bebida – Calçado
– Óleo Comestível – Recolhimento – Tecido
Modifica
as regras aplicáveis aos contribuintes do ICMS que operem com açúcar,
autopeça, bebida, calçado e óleo comestível, bem
como tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e banho, e material de
construção, com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das Instruções Normativas GSF 428, de 29-2-2000 (Informativo 10/2000),
490, de 28-6-2001 (Informativo 27/2001), e 518, de 30-11-2001 (Informativo 49/2001).
DESTAQUES
• Estão alteradas as normas da substituição tributária nas operações com açúcar, autopeça, bebida, calçado, óleo comestível, tecido e material de construção
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29
de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás ( RCTE), no parágrafo único e inciso I
do artigo 2º do Decreto nº 5.175, de 28 de fevereiro de 2000, no artigo
2º do Decreto nº 5.438, de 1º de junho de 2001, e no artigo 2º
do Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 428/2000-GSF, de 29 de fevereiro de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º – O contribuinte simplificado e o autorizado a manter
escrituração fiscal, relativamente ao imposto devido pela operação
interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada
pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas,
na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção
do imposto proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior,
pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados
da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte
encontre-se:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – ......................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias contados:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue
a Declaração Periódica de Informações (DPI),
a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que
deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária,
inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em
que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia
fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria
em território goiano.
§ 6º – O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da
Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto
no § 5º."
Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 490/2001-GSF, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º – O contribuinte simplificado e o autorizado a manter
escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas
no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto
devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à
operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda,
quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de
mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de
outra Unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu
pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada
da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – ......................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias ou, tratando-se
de industrial de vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º – Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue
a Declaração Periódica de Informações (DPI),
a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que
deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária,
inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em
que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia
fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria
em território goiano.
§ 7º – O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da
Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto
no § 6º.”
Art. 3º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 517/2001-GSF, de 30 de novembro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º – O contribuinte simplificado e o autorizado a manter
escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas
nos incisos X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente
ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto
à operação a ser realizada pelo próprio adquirente
e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada
de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente
de outra Unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu
pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada
da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo, atendidas as condições
especificadas, só se aplica ao ingresso de mercadorias no território
goiano efetuado em localidade que possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada
ao seu sistema de processamento de dados.
§ 2º – O contribuinte deve, quando o ingresso de mercadorias
no território goiano for efetuado:
I – em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda
interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de impedimento
previstos neste artigo, pagar o imposto devido por substituição
tributária antecipadamente no momento do ingresso;
II - sem emissão do DARE 2.1:
a) procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se
o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia útil
após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias, contados:
1. da data do carimbo do agente do Fisco no documento fiscal;
2. da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na
sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja
carimbado.
§ 3º – O pagamento do imposto devido por substituição
tributária deve ser efetuado nos órgãos integrantes do
Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) do município
de descarregamento ou desembarque da mercadoria, conforme o caso, quando:
I – inexistir unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda;
II – der-se o ingresso no território goiano por meio de transporte
aéreo, aquaviário ou ferroviário.
§ 4º – O impedimento para utilização do prazo
de pagamento em decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo
fica automaticamente afastado, a partir do momento em que o sujeito passivo
sanar a irregularidade.
§ 5º – Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue
a Declaração Periódica de Informações (DPI),
a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que
deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária,
inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em
que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia
fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria
em território goiano.
§ 6º – O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da
Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto
no § 5º."
Art. 4º – Ficam revogados o § 7º do artigo 5º da Instrução
Normativa nº 428/2000-GSF, o § 8º do artigo 4º da Instrução
Normativa nº 490/2001-GSF e os §§ 7º e 8º do artigo
3º da Instrução Normativa nº 517/2001-GSF.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
1º de março de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos das Instruções Normativas
GSF 428/2000, 490/2001 e 517/2001, revogados pelo ato ora transcrito:
• § 8º do artigo 4º da instrução Normativa
490/2001 – determinava que o recolhimento do ICMS por substituição
tributária deveria ser efetuado nos órgãos integrantes
do SARE do município de descarregamento ou desembarque da mercadoria,
nas hipóteses que mencionava.
• § 7º e 8º do artigo 3º da Instrução
517/2001 - estabelecia que quando se tratasse de contribuinte enquadrado no
regime tributário diferenciado aplicável à microempresa
e à empresa de pequeno porte, o bloqueio da emissão do DARE 2.1
com prazo para pagamento do ICMS, ocorreria a partir das datas que fixava.
• § 7º do artigo 5º da Instrução Normativa
428/2000 – permitia o bloqueio da emissão do DARE 2.1, que seria
efetuado por contribuinte enquadrado no regime de substituição
tributária, antes de decorrido o prazo previsto na legislação.
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